TJAL - 0701721-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3534A/AL) - Processo 0701721-72.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: B1Bradesco SaúdeB0 - Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por Bradesco Saúde em face de A.pacifico Torres Me .
A exequente requereu a consulta ao sistema INFOJUD e inclusão do nome dos executados no SERASAJUD.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
No sentir deste juízo, a solicitação de penhora de veículo, neste momento, é mais eficaz e se trata de providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado.
Nesse sentido, impende destacar que os veículos de via terrestre integram a ordem de bens de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 835, IV, CPC/2015).
Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.] Assim, defiro o requerimento de buscas de bens em nome dos executados, nas pessoas jurídica e física, dado que se trata de empresário individual (fl. 124), e assim como confusão patrimonial, junto ao sistema INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação das partes, previsto do art. 6º do CPC, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas 03 Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), em nome dos executados (CPF - ALBERTO PACIFICO TORRES - CPF *77.***.*95-51 e CNPJ), nos termos do Provimento n.º 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, a aplicação SERASAJUD foi desenvolvida para agilizar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, mediante a transmissão eletrônica de dados via rede mundial de computadores, utilizando a segurança conferida pelos certificados digitais.
E é através desta ferramenta que o Poder Judiciário pode, com agilidade, dar cumprimento ao quanto prescrito no art. 782, § 3º, do CPC.
Em sendo assim, determino que a Sra.
Chefe de Secretaria promova a inclusão do nome da parte executada (CPFs e CNPJ), nos termos do art. 782, §3º do CPC via SERASAJUD.
Após, as consultas, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:17
Decisão Proferida
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10/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves Barbosa Filho (OAB 3534a/AL) Processo 0701721-72.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista as juntadas de páginas 138-140, abro vista a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Maceió, 23 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:37
Decisão Proferida
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15/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:19
Juntada de Mandado
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06/03/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 18:58
Decisão Proferida
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16/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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