TJAL - 0700658-76.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:55
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL) Processo 0700658-76.2024.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Geraldo de Menezes - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por Edjanea dos Santos Costa Menezes em desfavor de Geraldo de Menezes, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS na decisão de fls. 15/21, PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Oficie-se a Polícia Militar para fiscalização das medidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
26/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 21:10
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:16
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
13/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733755-03.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Wagner Luiz Santos Silva
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 10:41
Processo nº 0703344-74.2024.8.02.0001
Roberto Jakson Rodrigues Leite
Luiz Henrique de Vasconcelos Alexandre
Advogado: Diego Silvan de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 15:01
Processo nº 0701040-37.2024.8.02.0055
Junior Barros Martins
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 14:10
Processo nº 0723732-95.2024.8.02.0001
Jose Ricardo Ferreira Torres
Giro Fomento Mercantil LTDA-ME
Advogado: Bruno Oliveira de Paula Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 16:14
Processo nº 0734037-41.2024.8.02.0001
Robson Borges Ferreira dos Santos
Tatiane Vitoria de Arruda Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 10:35