TJAL - 0744715-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jozenilda de Albuquerque (OAB 7765/AL), Maria Verônica Albuquerque da Costa (OAB 8002/AL) Processo 0744715-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pedro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 26/02/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÃO:Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, assim como a Resolução nº 06 de 12 de abril de 2022, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular desta unidade,, Dr.Bruno Araújo Acioli, sejam intimadas e citadas as partes, para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, que poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de video-chamada em whatsapp).
Os pedidos para a modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico no respectivo processo, 48h de antecedência da audiência, e, em sendo obedecido o prazo, considere-se autorizado o pedido.
ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: " O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos. -
10/02/2025 15:33
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 15:33
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:33
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC
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10/02/2025 15:33
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:33
Processo Transferido entre Varas
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07/02/2025 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição
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24/01/2025 11:43
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jozenilda de Albuquerque (OAB 7765/AL), Maria Verônica Albuquerque da Costa (OAB 8002/AL) Processo 0744715-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Pedro - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO, nos termos da fundamentação acima exposada.
Outrossim, verifico que a parte autora faz pedido de compensação por danos morais em sua exordial sem apontar o valor pretendido, conforme exige o art. 292, V, do Código de Processo Civil, bem como deixou de consignar os seus pedidos em sede de mérito da presente ação.
Nesse compasso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial sanando os vicios acima apontados.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
23/01/2025 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 18:45
Outras Decisões
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01/11/2024 11:42
Conclusos
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31/10/2024 13:55
Juntada de Petição
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31/10/2024 13:04
Publicado
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29/10/2024 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:36
Conclusos
-
18/09/2024 17:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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