TJAL - 0700002-85.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:03
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700002-85.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose Lucas Santana - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
09/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700002-85.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose Lucas Santana - Ante o teor da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 86, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, justificando o não comparecimento na diligência, informando ainda o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso o autor requeira nova redistribuição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, saliente-se a este que segundo o Código de Normas do TJAL o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
Determino que expeça-se novo mandado, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito.
Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0700002-85.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Jose Lucas Santana - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Honda S.A em face de Jose Lucas Santana, qualificados.
Aduz o requerente que o requerido firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, qual seja, motocicleta, marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD CBS, chassi n.º 9C2KD0810RR138583, ano de fabricação 2024, RENAVAM: 1397418440, cor PRETA, placa RGZ9F07, com pacto de alienação fiduciária, firmado sob o nº 3004158, tendo o réu deixado de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações a partir de 28/09/2024. É o relatório.
Decido.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado na Súmula nº 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o disposto do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei n° 13.043, de 2014: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora será através de carta registrada, exigindo-se que a carta seja ao menos entregue no endereço do devedor - mesmo que ele não seja quem receba.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.132, decidiu que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, ou seja, atualmente não se faz necessário que a carta seja entregue no endereço, basta que ela seja enviada ao endereço indicado no instrumento contratual.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM O MOTIVO "NÃO PROCURADO".
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0717183-40.2022.8.02.0001.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO.
DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2024).
Assim, tendo sido o AR enviado ao endereço constante no contrato (fls. 34/36), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, a parte requerente anexou o contrato firmado entre as partes assinado, fls. 26/33.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários à propositura da ação, bem como, para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Deixo de realizar a conexão suscitada pelo réu às fls. 47/58, em virtude do quanto dispõe a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 06 de janeiro de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
26/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 15:02
Decisão Proferida
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07/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
03/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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