TJAL - 0703625-93.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:22
Processo Transferido entre Varas
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03/06/2025 15:22
Processo recebido pelo CJUS
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03/06/2025 15:22
Recebimento no CEJUSC
-
03/06/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC
-
03/06/2025 15:21
Processo recebido pelo CJUS
-
03/06/2025 15:21
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:02
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) Processo 0703625-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Pedro Pontes Filho - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato nº 762641889-6, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) Processo 0703625-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Pedro Pontes Filho - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se o advogado subscritor da petição inicial, para instruir os autos com o competente instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 18:58
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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