TJAL - 0717701-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0717701-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Clédja da Conceição - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A, Itaú Unibanco S/A Holding, • open Co Tecnologia S.a., Banco Csfc S/A - DESPACHO Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 60.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:59
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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30/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0717701-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Clédja da Conceição - DECISÃO Jane Clédja da Conceição interpôs Recurso de apelação objetivado a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. É o essencial ao relatório.
Decido.
Analisando os autos, deixo de me retratar da sentença proferida, conforme me faculta o art. 331 do CPC.
Observa-se que a sentença atacada restou devidamente fundamentada e se encontra em harmonia com a legislação e jurisprudência vigentes.
Por todo exposto, MANTENHO a sentença atacada através deste recurso de apelação, por seus fundamentos já lançados.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE a parte demandada para, querendo, responder ao recurso em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para a resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com nossas homenagens.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:38
Decisão Proferida
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09/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0717701-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jane Clédja da Conceição - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (ART.104-A DO CDC) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JANE CLÉDJA DA CONCEIÇÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados. É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que entre os réus figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]" A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, quando figura como parte em qualquer ação, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo este um pressuposto processual de natureza absoluta.
Tratando-se de competência absoluta, esta não pode ser modificada por vontade das partes, devendo ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Assim, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485 IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual, qual seja, a competência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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