TJAL - 0700133-93.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Marina Barros Leite (OAB 13924/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700133-93.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro José Tenório da Cunha, Elaine Florencio Barros - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Mm Turismo & Viagens S/A (Nome Fantasia: Maxmilhas) - DESPACHO 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 395, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, considerando os valores bloqueados. 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição dos referidos documentos, devendo, no ensejo, se manifestarem acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 10 dias; 3.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Maceió(AL), 21 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Marina Barros Leite (OAB 13924/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700133-93.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro José Tenório da Cunha, Elaine Florencio Barros - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Mm Turismo & Viagens S/A (Nome Fantasia: Maxmilhas) - DESPACHO Tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, determino que seja(m) intimada(s) a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da lavratura de Auto de Penhora, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE, senão vejamos: 93 - O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XVII Encontro - Curitiba/PR).
Oposta a impugnação, intime-se o(a) exequente para oferecer resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo manifestação do executado, intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender o direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Marina Barros Leite (OAB 13924/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700133-93.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: Leandro José Tenório da Cunha, Elaine Florencio Barros - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Mm Turismo & Viagens S/A (Nome Fantasia: Maxmilhas) - Considerando que os requeridos permaneceram inertes após intimação para cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença, defiro o pedido formulado pelos exequentes para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino o bloqueio dos valores devidos, devidamente atualizados e acrescidos da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à petição da demandada MAX MILHAS (págs. 205/212), informando a abertura de processo de recuperação judicial, ressalto que, diante da responsabilidade solidária entre as requeridas, a empresa AZUL LINHAS AÉREAS deverá cumprir integralmente a obrigação, podendo exercer o direito de regresso na forma do artigo 524 do Código Civil.
Cumpram-se as determinações e intimem-se as partes. -
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Marina Barros Leite (OAB 13924/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700133-93.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro José Tenório da Cunha, Elaine Florencio Barros - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Mm Turismo & Viagens S/A (Nome Fantasia: Maxmilhas) - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para declarar: condenar as demandada, de forma solidárias, a restituir aos autores, os valores de R$ 1.056,12 (hum mil, cinquenta e seis reais e doze centavos), referente as passagens canceladas e R$ R$ 1.108,08 (um mil, cento e oito reais e oito centavos), relativo aos gastos com a reserva do hotel, corrigidos desde cada desconto segundo a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dosartigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); bem como, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde esta data (Súmula nº 362 do C.
SuperiorTribunal de Justiça) segundo a taxa Selic menos IPCA; Torno definitiva a liminar concedida nos presentes autos, reduzindo a multa cominatória anteriormente fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme exposto nos fundamentos desta sentença.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
27/05/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 11:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 10:04
Expedição de Carta.
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06/02/2024 10:03
Expedição de Carta.
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06/02/2024 09:55
Expedição de Carta.
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06/02/2024 09:46
Expedição de Carta.
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06/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 16:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/01/2024 11:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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