TJAL - 0706932-54.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR NOVAIS FLORÊNCIO DA SILVA (OAB 10502/AL), ADV: PAULO VICTOR NOVAIS FLORÊNCIO DA SILVA (OAB 10502/AL), ADV: DÉBORA SABRINE DOS SANTOS SILVA (OAB 17825/AL), ADV: WELLINGTON BISPO DA SILVA (OAB 20375/AL) - Processo 0706932-54.2020.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Edvânia Lima ZuzaB0 - TERCEIRO I: B1Maria Geovania França de MenezesB0 - B1Geociará França de MenzesB0 e outros - SENTENÇA Edvania Lima Zuza, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Santa Rita, s/n, Bairro Brasília, nesta cidade de Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 06/14. À fl. 18/20, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 56.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes. À fl. 90/99, Maria Geovania França de Menezes e Geociara França de Menezes Rodrigues contestaram a presente ação de usucapião, mas não comprovaram alegando que o único imóvel s/n naquela rua era de sua propriedade, mas nada comprovou quanto à essa alegação.
Impugnação à contestação às fls. 118/121.
Parecer do Ministério Público às fls. 151/154 afirmando ausência de interesse público.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se aos 17/06/2025, conforme fl. 175, oportunidade em que esta magistrada determinou que a autora apresentasse recibo de compra e venda pela parte autora e conta de água contemporânea ao início da prescrição aquisitiva. Às fls. 180/198, a autora apresentou documentação.
No entanto, ao analisar minuciosamente, verifica-se que ela pretende usucapir imóvel na Rua Santa Rita, S/N, e a documentação apresentada por ela corresponde ao imóvel na Rua Santa Rita de nº 876.
As contestantes apresentaram documentos de fls. 199/209.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A usucapião constitui uma situação de aquisição da propriedade, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse duradoura.
Permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo lapso se transforme em uma situação jurídica, ou seja, a aquisição originária da propriedade.
Segundo o Código Civil, são requisitos gerais da usucapião extraordinária: a) Posse com intenção de ser dono (animus domini); e b) Posse contínua e duradoura, em regra, e com determinado lapso, isto é posse sem intervalos, sem interrupção, conforme o art. 1.238 do Código Civil, vejamos.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
No caso dos autos, a requerente sustentou que, na época do ajuizamento da ação, possuía o bem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Trata-se, portanto, da usucapião extraordinária, que está prevista no art. 1.238, caput, do Código Civil.
Observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que comprovasse sua posse pelo lapso temporal de 15 anos do imóvel usicapiendo.
Eventuais contas de energia, extratos de IPTU, água, ou qualquer coisa que comprovasse seu tempo de posse não foram juntadas, tampouco as testemunhas apresentadas para informar sobre os fatos relevantes nessa demanda pouco colaboraram, uma vez que as testemunhas fortaleceriam as provas carreadas.
O decorrer da ação 2020/2025, da mesma maneira, não confira tempo hábil para configurar a usucapião.
Portanto, é nítido a insuficiência de provas para comprovar o lapso temporal.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante as alegações da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar inequivocamente (como lhes incumbia, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil) que detinha a posse da área objeto da ação há mais de 15 anos.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o inequívoco preenchimento dos requisitos legais.
Não havendo comprovação do exercício da posse pelo lapso temporal previsto na legislação o pedido deve ser improcedente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se não preenchidos os requisitos da usucapião, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; o decurso do prazo de 15 anos; a presunção júris et de jure de boa-fé e justo título, a ação deve ser julgada improcedente.
Assim, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Se, na ação de usucapião, falta a prova da posse durante o tempo previsto no artigo 550 do Código Civil, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito (improcedência).
Hipótese em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 132137 RJ 1997/0033868-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/12/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.02.2001 p. 97) No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE 01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovara satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.02 - Extrai-se dos autos o pagamento de diversas guias do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de vários anos (98,99, 2000, 2011 e 2012), todos em nome da apelada Olga Neves Pinto Resende (fls. 10/18 e 6977), além de alguns recibos do pagamento de aluguel de 1988/1999, decorrentes do contrato de locação do imóvel com o marido da apelante. (fl. 145).03 - Outrossim, torna igualmente duvidosa a tese da posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem assim o exercício dela com animus domini, os recibos de pagamento de foro à Arquidiocese de Maceió, provenientes de pagamentos efetuados pelos ora apelados, uns em nome do Espólio, outros por sucessão hereditária, os quais são realizados de 1997 à 2013 (fls. 78/82;141/144; 238/242).04 - Dessa forma, não há no contexto fático-probatório nada que demonstre, com um mínimo de precisão, o atendimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal mínimo de 15 (quinze) anos,exercida com animus domini.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0715856-12.2012.8.02.0001 Usucapião Extraordinária 1ª Câmara Cível, Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza).
Nesses termos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), deixando de demonstrar a sua posse, o tempo de posse e a posse qualificada pelo animus domini, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a ausência de litígio, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de DireitoCondeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital. -
21/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 15:09
Decisão Proferida
-
17/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 12:35
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL), Débora Sabrine dos Santos Silva (OAB 17825/AL), Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0706932-54.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Edvânia Lima Zuza - Autos n° 0706932-54.2020.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Autor: Edvânia Lima Zuza Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 17 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, o digitei, e eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Arapiraca, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL), Débora Sabrine dos Santos Silva (OAB 17825/AL), Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0706932-54.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Edvânia Lima Zuza - Autos n° 0706932-54.2020.8.02.0058 Ação: Usucapião Assunto: Usucapião Extraordinária Autor: Edvânia Lima Zuza Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Arapiraca, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:33
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
02/01/2025 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB 10502/AL), Débora Sabrine dos Santos Silva (OAB 17825/AL), Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0706932-54.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Edvânia Lima Zuza - DECISÃO Defiro o requerimento de fls. 132 para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes.
Designada a data, intimem-se as partes para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, §4º, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 16:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:22
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
12/08/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 23:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 22:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 12:16
Expedição de Carta.
-
23/09/2022 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:34
Expedição de Edital.
-
12/01/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:09
Juntada de Mandado
-
14/12/2021 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 23:23
Juntada de Mandado
-
30/11/2021 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2020 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 20:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700102-54.2024.8.02.0148
Comercial de Calcados Cartegiany LTDA (M...
Genalva da Conceicao Melo
Advogado: Adauto Bispo da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 16:27
Processo nº 0700683-69.2024.8.02.0148
Ademar Alves de Brito
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Paulo Cesar Eufrasio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 13:11
Processo nº 0700585-84.2024.8.02.0148
A B Dias Tenorio EPP
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Gabriela Lima de Melo e Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 20:04
Processo nº 0700227-22.2024.8.02.0148
Policia Civil do Estado de Alagoas
Josivaldo Alencar dos Santos
Advogado: Ana Beatriz Pinto Moreira de Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2024 12:32
Processo nº 0700633-43.2024.8.02.0148
Irmaos Azevedo e Cia LTDA
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jonas Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 10:01