TJAL - 0729883-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0729883-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: B1Josué Antônio da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
08/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0729883-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Antônio da Silva - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 07 (sete) quinquênios - 21 (vinte e um) meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0729883-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Antônio da Silva - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ademais, como medida de instrução dos autos, determino à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), juntando sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:39
Decisão Proferida
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03/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 23:47
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:19
Expedição de Carta.
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13/08/2024 16:32
Decisão Proferida
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22/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:55
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2024 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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