TJAL - 0731490-04.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Ré: Deyse Omena de Freitas Vilela - SENTENÇA Trata-se de "ação monitória" proposta por União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec em face de Deyse Omena de Freitas Vilela, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 149/150 dos autos principais, a pretensão autoral foi julgada procedente. Às fls. 17/18 do presente cumprimento de sentença a parte executada apresentou proposta de acordo.
Logo após, a parte exequente manifestou concordância quanto ao acordo apresentado, estando pendente de homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte ré.
Os honorários, por sua vez, caso não tenham sido acordados, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Ré: Deyse Omena de Freitas Vilela - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte ré para que se manifeste acerca da proposta de acordo constante às fls. 17/18, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 24 de abril de 2025 -
23/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Monitória - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Ré: Deyse Omena de Freitas Vilela - DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec, em desfavor de Deyse Omena de Freitas Vilela, para cobrança de valores inadimplidos, no total de R$ 831,99 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), conforme descrito na exordial.
Após citação por edital, a parte ré não apresentou contestação, tendo o processo sido julgado procedente para condená-la ao pagamento do débito indicado, que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Em análise ao SAJ, verifico que a parte autora, no incidente de cumprimento de sentença /0001, requereu "a intimação da parte ré para que, querendo, realize o pagamento voluntário da quantia devida que totaliza R$ 1.603,18 (mil seiscentos e três reais e dezoito centavos) no prazo de quinze dias." Ocorre que, às fls. 161/162 destes autos, a parte autora pugnou pelo pagamento do valor de R$ 6.782,45 (seis mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), quantia essa não condizente com o objeto do processo.
Ademais, verifico que a parte ré (fl. 157), solicitou o parcelamento do débito em 04 (quatro) parcelas, contudo, o Código de Processo Civil em seu art. 916, §7º veda expressamente a aplicação do parcelamento decorrente da lei, ou seja, o parcelamento somente seria possível por meio de acordo firmado entre as partes.
Dito isto, indefiro o pedido de parcelamento do débito formulado às fls. 157 destes autos, salientando a parte exequente que o cumprimento de sentença deverá seguir nos autos incidentais /0001, pelo valor reconhecido em sentença, cabendo a parte exequente, caso existam novos valores devidos, tomar as medidas pertinentes a sua cobrança.
Por fim, já tendo cumprimento de sentença em andamento nos autos incidentais, arquivem-se os presentes autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 22:04
Decisão Proferida
-
14/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Amanda Pilar Omena de Freitas Vilela (OAB 18898/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Monitória - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Ré: Deyse Omena de Freitas Vilela - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do parcelamento do crédito requerido e da petição de fls. 164.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), data de certificação.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:49
Execução de Sentença Iniciada
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Ré: Deyse Omena de Freitas Vilela - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0731490-04.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/01/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:41
Execução de Sentença Iniciada
-
07/01/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:09
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 13:22
Decisão Proferida
-
25/09/2023 05:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/08/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/05/2023 14:25
Visto em Autoinspeção
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 19:39
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 21:07
Decisão Proferida
-
25/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2022 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 08:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/05/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 11:40
Visto em Autoinspeção
-
29/10/2020 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 10:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/10/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 10:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/10/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/08/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2020 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 09:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/02/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2020 10:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2020 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 13:03
Decisão Proferida
-
27/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 20:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0754867-28.2024.8.02.0001
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