TJAL - 0700677-62.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Espedito Quintino Júnior (OAB 14462/AL), Ísis Virgínia de Oliveira Moreira (OAB 16054/AL) Processo 0700677-62.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ísis Virgínia de Oliveira Moreira, Ísis Virgínia de Oliveira Moreira - Ré: Erisvania dos Santos Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, na forma do art. 22 da Lei n. º 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
21/02/2025 10:56
Retificação de Classe Processual
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18/02/2025 15:18
Publicado
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17/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 09:25
Outras Decisões
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11/02/2025 14:24
Conclusos
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11/02/2025 13:54
Conclusos
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10/02/2025 16:37
Juntada de Documento
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02/01/2025 16:35
Publicado
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ísis Virgínia de Oliveira Moreira (OAB 16054/AL) Processo 0700677-62.2024.8.02.0148 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ísis Virgínia de Oliveira Moreira, Ísis Virgínia de Oliveira Moreira - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar que prevê o artigo 319, inciso, II, in verbis: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
22/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:47
Conclusos
-
11/12/2024 09:44
Expedição de Documentos
-
10/12/2024 22:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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