TJAL - 0703736-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0703736-37.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria José da Silva Santos em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte demandante que possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, todavia, relata que ao se dirigir ao Banco réu com o fito de sacar suas cotas, deparou-se com valores irrisórios, o que lhe fez crer que houve saques indevidos.
O pedido principal formulado é a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP. É o que importa ser relatado no momento.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
O impacto inicial do julgamento é a suspensão de todas as ações atinentes ao tema em trâmite em território nacional.
Veja-se parte da decisão da Relatora, Ministra Maria Thereza De Assis Moura: [...] Suspensão A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Em alguns casos, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte.
A presente afetação deve ser acompanhada da suspensão de todos os processos pendentes.
Como afirmado, o número de processos vem em franco crescimento, indicando a formação de uma demanda massificada.
Dessa forma, os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP devem ser suspensos, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Portanto, os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 devem ser afetados ao rito dos repetitivos, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia.
Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.[...] Desse modo, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que seja fixado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 1300, nos termos do voto da eminente Ministra relatora.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:06
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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18/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0703736-37.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0703736-37.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Maria José da Silva Santos Réu: Banco do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da ausência de quesitos citadas no Despacho de fls. 183: "(...) Apresente o banco réu os quesitos que pretende sejam respondidos, (...)", abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 10 dias.
Arapiraca, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:45
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:30
Decisão Proferida
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24/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:03
Decisão Proferida
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16/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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