TJAL - 0700382-57.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP) - Processo 0700382-57.2024.8.02.0008 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Itr Pneus S/AB0 - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 78/79, ao passo que determino a penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, conforme art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o resultado da solicitação na Secretaria desta Vara.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se somente ao exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpram-se. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 21:09
Republicado ato_publicado em 31/07/2025.
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22/06/2025 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:30
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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27/02/2025 11:12
Expedição de Documentos
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27/02/2025 11:11
Expedição de Documentos
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27/02/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/02/2025 11:04
Evolução da Classe Processual
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28/01/2025 12:18
Publicado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 0700382-57.2024.8.02.0008 - Monitória - Autor: Itr Pneus S/A - Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito descrito na petição e cálculos anexados, salientando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nestes autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para a realização de penhora online.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/01/2025 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 23:46
Outras Decisões
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20/01/2025 11:30
Conclusos
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Documento
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14/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:50
Transitado em Julgado
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18/11/2024 12:58
Publicado
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14/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 11:58
Conclusos
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08/11/2024 11:55
Expedição de Documentos
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22/07/2024 07:27
Juntada de Documento
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17/06/2024 12:40
Juntada de Petição
-
13/06/2024 09:05
Expedição de Documentos
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05/06/2024 12:31
Publicado
-
04/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:43
Outras Decisões
-
15/05/2024 14:44
Conclusos
-
15/05/2024 10:56
Juntada de Petição
-
24/04/2024 17:15
Conclusos
-
24/04/2024 17:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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