TJAL - 0700469-78.2024.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Ramónn Santos Rodrigues (OAB 16033/AL) Processo 0700469-78.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autor: Pablo Ramónn Santos Rodrigues, Pablo Ramónn Santos Rodrigues - Analisando os autos, verifico que, devidamente intimada sobre a indisponibilidade de valores, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 115.
Diante disso, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores eventualmente bloqueados para a conta judicial vinculada a este processo.
Efetivada a transferência, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Ramónn Santos Rodrigues (OAB 16033/AL) Processo 0700469-78.2024.8.02.0148 - Cumprimento de sentença - Autor: Pablo Ramónn Santos Rodrigues, Pablo Ramónn Santos Rodrigues - Considerando o teor da certidão de fl. 101, informando que, devidamente intimada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no que entender de direito, impulsionando o feito, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
19/01/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/01/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 16:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Ramónn Santos Rodrigues (OAB 16033/AL) Processo 0700469-78.2024.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pablo Ramónn Santos Rodrigues, Pablo Ramónn Santos Rodrigues - Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 66/72), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Intimações e providências necessárias. -
22/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Mandado
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07/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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22/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 21:18
INCONSISTENTE
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24/07/2024 08:38
Juntada de Mandado
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24/07/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/07/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 23:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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15/07/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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