TJAL - 0700582-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Processo 0700582-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Gonzaga da Mota - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700582-11.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genival Gonzaga da Mota - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO descrita na exordial, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevid amente do benefício do autor relativos aos empréstimos aludidos, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Expeça-se ofício ao órgão pagador para proceder imediatamente com os descontos na folha de pagamento da parte autora.
P.R.I. -
29/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 15:07
Expedição de Carta.
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25/01/2024 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:13
Decisão Proferida
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12/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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