TJAL - 0701106-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:24
Apensado ao processo
-
04/06/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701106-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Machado - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda (G Barbosa) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
21/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701106-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Machado - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda (G Barbosa) - Ante o exposto, recebo parcialmente os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para corrigir a omissão quanto à decretação de revelia.
Portanto, acrescento ao introito da sentença (logo após a dispensa do relatório), o seguinte trecho: "Inicialmente, observando que a requerida, em que pese haver sido devidamente citada, deixou de comparecer adequadamente à audiência conciliatória designada, com fulcro no art. 20 da LJE e no Enunciado 98 do FONAJE, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes." Mantenho, no mais, incólume a sentença proferida às fls. 126/130 dos autos, para todos os fins de direito.
P.R.I.
Arapiraca,14 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701106-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Machado - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda (G Barbosa) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 04:27
Apensado ao processo
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24/03/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701106-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Machado - Réu: Cencosud Brasil Comercial Ltda (G Barbosa) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da ausência das condições da ação (interesse e legitimidade).
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente sedimentada nos tribunais superiores pátrios (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1903607 ES 2021/0152783-3), as condições da ação (interesse e legitimidade) são aferidas unicamente com base no que narrou a parte autora na petição inicial, não havendo análise de provas quanto à sua pertinência neste momento processual.
Em tendo o requerente, portanto, afirmado ter sofrido danos morais em razão de abuso do direito de ação por parte da requerida, a análise de provas quanto às teses das partes fica para o momento do enfrentamento do mérito da celeuma, não havendo que se falar em encerramento formal do feito, pois que, de acordo com a teoria em voga, de acordo com o que narrou o requerente, vislumbram-se in casu pertinência subjetiva das partes para comporem ambos os polos da lide e interesse processual (art. 17, Código Processual Civil).
Nesse toar, observando que, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais por suposto abuso do direito de ação, supostamente sofrido pelo requerente, que, embora não possuísse qualquer débito junto à empresa requerida (não obstante mantivesse junto a esta relação contratual), teria sido indevidamente acionado em ação judicial de cobrança.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que jamais houve causação de danos morais nem o autor comprovou haver sofrido quaisquer danos, razão por que pugnou pela improcedência do pedido indenizatório.
Posta a controvérsia, pontuo inicialmente que é direito subjetivo das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, o direito de ação, salvo quando há evidenciada hipótese de manifesto assédio, perseguição ou motivo escancaradamente infundado, coisa que o mero ingresso com ação judicial é incapaz de fazer presumir.
Em ato contínuo, sublinho que, ao requerente, nos processos judiciais de que for parte, são assegurados os princípios constitucionais de Direito Processual, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, Constituição da República), razão por que, podendo livremente lançar mão do exercício de tais prerrogativas, não há que se falar em abuso de direito da demandada, a quem também deve ser assegurada a garantia de acesso à Justiça, caso exista potencial conflito de interesses entre as partes (ameaça ou lesão a direito), e, na ponderação de interesses, nenhum dos dois merece sucumbir.
Nessa enseada, é direito fundamental do jurisdicionado, consignado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça), e também exercício regular de direito (cf. art. 188, I, do Código Civil), no sistema de jurisdição una do Direito Pátrio, o de busca pela tutela do Poder Judiciário, com o fim de ver dirimida quaisquer conflitos de interesses, pretensões resistidas, atos ilícitos ou descumprimentos contratuais, cabendo ao Poder Judiciário a palavra final quanto ao conflito.
Do mesmo modo, somente nas hipóteses de escancarada perseguição, escancarado assédio, abuso de direito de ação ou manifesta má-fé poderia conduzir à conclusão de que foram afetados os direitos de personalidade do requerente, ou que a conduta da requerida tenha lhe causado inaceitável sofrimento psicológico, para além do que deve ser aceito como normal, no que toca à participação de processo judicial enquanto parte.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
O processo é instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos dos cidadãos e o abuso do direito de ação se configura quando ultrapassados os limites do seu exercício regular, desviando-se o autor da boa fé, da ética, da lealdade, e dos fatos reais.
Não há abuso do direito de ação, dissimulação e intuito de obtenção de vantagem ilícita o fato de o reclamado em ação trabalhista ter criado tese de defesa de cunho político, negando os fatos narrados pelo autor.
Recurso conhecido mas não provido. (TJ-MG - AC: 10123110051240001 Capelinha, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Mero ajuizamento de ação que não caracteriza dano moral indenizável.
Direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º, LIV, CF).
Exercício regular do direito por parte da ré.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Danos materiais.
Honorários advocatícios contratuais que não constituem dano material passível de indenização, porque inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, de ampla defesa e acesso à Justiça.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente desta Câmara.
Sentença preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.35255). (TJ-SP - AC: 10379277920208260002 SP 1037927-79.2020.8.26.0002, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Pontuo, outrossim, que, evidentemente, a dúvida sobre a existência ou não de direito material, que resulta em busca pela sua confirmação em sede jurisdicional, não é conduta atentatória aos direitos de quem quer que seja.
Diferentemente poderia resultar, por exemplo, na hipótese de a empresa requerida, mesmo em havendo o autor a vencido em demanda anterior, que houvesse dirimido determinada controvérsia entre as partes, prosseguisse repetidamente provocando as instâncias judiciais e administrativas para rever rediscutidas questões já superadas, em que de fato estaria configurada a má-fé, o abuso de direito e a manifesta intenção de assédio/perseguição.
Do contrário, vislumbra-se tão-somente uma pessoa jurídica jurisdicionada procurando fazer valer seus direitos e garantias constitucionalmente pre
vistos.
Outrossim, o autor simplesmente afirma que os fatos se deram da forma conforme narradas na exposição fática da petição inicial, e não há provas, por exemplo, quanto a eventual pronunciamento judicial ou prova cabal que confirmasse que lhe assiste razão quanto aos contornos fáticos que geraram a ação, e que, portanto, teria inegavelmente sido vítima de utilização manifestamente instrumental da Justiça ou da instância administrativa com o dolo do prejuízo.
Assim, inexistem provas de que, no exercício de acionamento administrativo e do Direito Constitucional de Ação, houve transgressão ou abuso, prevalecendo a tese de que existiam controvérsias de fato e de direito aptas a fazer brotar para a requerida uma legítima pretensão ou ao menos a correspondente expectativa de direito.
Reconhecidos, portanto, ante a ausência de manifesta e comprovada má-fé por parte da empresa demandada, intuito difamatório, assédio ou perseguição, em razão do procedimento judicial de cobrança deflagrado em face do requerente (até mesmo em razão do seu pouco quantitativo, id est, 01 única ação), não há que se falar em ocorrência de danos morais, pois que restaram incólumes os atributos de personalidade do requerente.
Não se depreende, portanto, in re ipsa a ocorrência de danos morais pelo simples fato de que alguém foi demandado em processo de natureza civil, havendo ainda a presente possibilidade de o autor solicitar patrocínio através da assistência judicial gratuita prestada pelo Estado, tendo esta por sua principal expoente a Defensoria Pública do Estado, pelo que tampouco são vislumbrados danos pela necessidade de constituir defesa técnica no processo.
O autor, portanto, deixou de comprovar a existência do direito material em que se funda a pretensão e/ou o fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão por que inexiste outra via que não a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 11:17:56, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL) Processo 0701106-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Flavio Barbosa Machado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
29/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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