TJAL - 0703067-05.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) Processo 0703067-05.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Genilda Silva dos Santos - DESPACHO Tendo em vista que o executado informou sua conta bancária à fl. 51, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo cumpra a providência determinada em decisão anterior, de fl. 42.
Após, deverá cientificar o ente executado.
Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Cumpra-se com prioridade.
Rio Largo(AL), 08 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
07/05/2025 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703067-05.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Genilda Silva dos Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, o medicamento Ribociclibe 200 mg, pelo período e na quantidade prescrita na prescrição médica de fl. 26, como forma de garantir a saúde e a qualidade de vida da requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta), com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC, e na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL.
Apelação Cível n. 0705237-08.2021.8.02.0001. 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Data de Julgamento: 26/10/2023).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos apensos (já há dependente em apenso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo,14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) Processo 0703067-05.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Genilda Silva dos Santos - DECISÃO Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que as contas do Estado já foram desbloqueadas.
No entanto, houve a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito.
Diante disso, em complemento a decisão anterior, DETERMINO seja realizada a imediata transferência dos valores para conta judicial do ente executado.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 13 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) Processo 0703067-05.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Genilda Silva dos Santos - DECISÃO O Estado de Alagoas apresentou manifestação às fls. 25/33.
Requereu o chamamento do feito à ordem sob o argumento de que a decisão anterior é nula por não ter intimado o ente executado antes da realização do bloqueio via SISBAJUD.
Sustenta que sequer foi intimado, ainda que posteriormente, sobre o bloqueio e que, se tivesse sido, teria evitado a constrição de suas contas, uma vez que o medicamento objeto do presente cumprimento já foi dispensado à parte exequente (fl. 26).
Requereu, diante disso, a reconsideração da decisão anterior e o imediato desbloqueio de suas contas, tendo juntado documentos comprobatórios de que a medicação foi dispensada à exequente no dia 21/02/2025 (fl. 36).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, saliento que não há se falar em nulidade da decisão que determinou o bloqueio das verbas do ente estadual.
Isso porque a decisão de fls. 07/10 foi expressa ao determinar a intimação do executado, por meio de sua Procuradoria, para fins de ciência da ordem de bloqueio, conforme determina o teor do § 2° do art. 854 do CPC.
Além do mais, a decisão foi proferida em 29/01/2025 e a ordem de bloqueio só foi cumprida em 05/02/2025, conforme se observa à fl. 17.
A dispensação da medicação,
por outro lado, só ocorreu no dia 21/02/2025, conforme ressaltado pelo próprio executado à fl. 32 de sua manifestação.
Logo, não há se falar em nulidade da decisão.
No entanto, considerando que a medicação já foi dispensada à exequente, DETERMINO O DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA do ente executado, especificamente as mencionadas às fls. 17 a 24, devendo os valores conscritos serem liberados imediatamente.
Tão logo seja cumprida a determinação acima, deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos o comprovante de desbloqueio dos valores, sendo intimado o executado para ciência.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo , 13 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) Processo 0703067-05.2024.8.02.0051 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Genilda Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão cumulado com pedido de bloqueio ajuizado em face do Estado de Alagoas.
A parte exequente informou que o ente executado não está cumprindo com a obrigação fixada em decisão proferida nos autos principais, em 05/12/2024 (fls. 79/83 dos autos principais).
Diante disso, ajuizou o presente cumprimento, em que requer o bloqueio dos valores necessários para o fornecimento do medicamento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Bloqueio de Valores Inicialmente, observo que a exequente foi diagnosticda com neoplasia maligna da mama receptor de hormônio positivo - metástico (CID 10: C 50.9), motivo pelo qual necessita fazer o uso do medicamento Ribociclibe 200mg.
Quanto ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013).
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária - bem mais próxima das partes - a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando a inaceitável inércia do ente público executado em cumprir o mandamento judicial já transitado em julgado que lhe foi imposto nos autos principais, sobretudo considerando que se trata de demanda de saúde, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado de Alagoas, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de três meses do tratamento com medicamento Ribocicle 200 mg, quantidade contida na prescrição médica de fl. 26 dos autos principais, devendo o bloqueio observar o menor orçamento indicado nos autos.
Demais bloqueios só serão realizados caso informado, a cada três meses, o descumprimento da obrigação de fazer.
O extrato de bloqueio deverá ser juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de sua Procuradoria, para tomar ciência.
Outrossim, após a confirmação do bloqueio e a intimação do ente público, proceda-se à transferência para conta judicial (a ser efetivada no SISBAJUD) e oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira os valores para a conta do fornecedor para o custeio imediato do material (observar apenas a quantia necessária para três meses de tratamento), considerando a urgência que requer o tratamento.
Realizado o bloqueio, comunique-se a(s) empresa(s) que receberá(ão) o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenha ciência da concessão do material que deverá dispensar à parte exequente e de que deverá fornecer a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte exequente) quando da entrega.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Intime-se a parte exequente de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do(s) serviço(s) médicos, ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Intime-se o MP para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 29 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
13/01/2025 10:47
Execução de Sentença Iniciada
-
02/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:30
Decisão Proferida
-
05/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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