TJAL - 0702101-91.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0702101-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Weslley dos Santos SilvaB0 - R.h.
Vistos Defiro o pleito da defesa de fls. 142.
Por fim, como já determinado, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
08/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0702101-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Weslley dos Santos Silva - Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Weslley dos Santos Silva, com pedido de revogação da prisão preventiva, fls. 100/104.
Insta frisar que a defesa do réu supracitado aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação do réu Weslley dos Santos Silva que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Como sabido, tratam-se os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, supostamente praticado pela pessoa de Weslley dos Santos Silva, sendo este preso preventivamente em 17 de novembro de 2024.
Diante do pedido de sua defesa, a Douta Promotora de Justiça, às fls. 109/100, pugnou pela revogação da prisão pleiteada pela defesa, com a aplicação de medidas cautelares contidas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do CPP.
Dessa forma, após análise aos autos, considerando as minúcias do caso em questão, vê-se que a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão se impõe, principalmente ante o decurso temporal, o crime cometido e as circunstâncias pessoais do réu.
De certo, a prisão deve consistir como resposta manejável exclusivamente em desfavor das condutas antissociais consideradas como afronta à sociedade, sendo a prisão preventiva um expoente dessa vertente.
Contudo, deixar que o acusado permaneça encarcerada por período considerável, em descompasso com a razoabilidade, configura o constrangimento ilegal, fazendo com que a sua segregação se converta no cumprimento antecipado de uma pena que, em tese, não cometeu.
Dessa forma, o monitoramento eletrônico, introduzido na legislação processual penal através das recentes modificações legislativas das Leis n. 12.258/10 e 12.403/11, serve de solução adequada para o caso em questão.
O Código de Processo Penal traz a monitoração eletrônica em seu art. 319, inciso IX, como alternativa da prisão, já que a sua aplicação também se presta à garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
In casu, apenas a supervisão da localização geográfica do acusado, agiria neste diapasão liberdade do réu/resguarde da sociedade, produzindo o efeito garantidor da ordem social.
Não custa salientar que medida atende também as necessidades do Sistema Prisional Alagoano cujo déficit de vagas são alarmantes, sobretudo ante o número excessivo de encarcerados.
A superlotação de réus presos encarece o atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo com que o réu sofra um raio estigmatizador que lhe é tão negativo, tornando sofrível o efeito ressocializador.
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para essa endemia social, devendo também o Juiz, na manifestação do seu poder de decidir, encontrar uma solução que atenda tanto às necessidades de um Estado com altas taxas de criminalidade, acautelando o meio social, quanto garantindo que o réu não volte a delinquir, reservando a segregação cautelar como ultima ratio das medidas provisórias.
Dessa forma, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de Weslley dos Santos Silva, pelas medidas cautelares contidas no art. 319, I, II, III, IV, e V, do CPP, como também a inciso IX, do mesmo artigo e código supra mencionado, ou seja, o monitoramento eletrônico, com raio delimitado ao perímetro desta capital.
Caso ocorra a indisponibilidade da Tornozeleira Eletrônica, o acusado deve ser solto, ciente do compromisso de comparecimento mensal a presente Vara para prestar informações da(s) sua(s) atividade(s), bem como não se ausentar da Comarca por mais de 08(oito) dias devendo ser intimado quando da disponibilidade da tornozeleira eletrônica.
Expeça-se o alvará judicial com o termo de compromisso contendo a medida cautelar nominada.
Intimem-se a Defesa do acusado e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
24/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:57
Decisão Proferida
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24/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:19
Juntada de Mandado
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11/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:19
Evolução da Classe Processual
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26/11/2024 10:42
Decisão Proferida
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26/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 08:55
Evolução da Classe Processual
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20/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/11/2024 07:38
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 07:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/11/2024 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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17/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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