TJAL - 0707149-58.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:19
Transitado em Julgado
-
13/01/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0707149-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdenize Miguel Galindo - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Arapiraca a) à obrigação de fazer, consistente na alteração do padrão da autora em GOB "C"(ensino médio completo), concessão de 3 (três) níveis de progressão vertical e 7 (sete) níveis de progressão horizontal, em conformidade aos valores Lei Federal nº. 11.350/06, conforme alteração da tabela, através da Lei nº 14.673/2023; b) à obrigação de pagar, relativa ao pagamento dos retroativos do padrão GOB "C", das progressões funcionais e dos adicionais de tempo de serviço, suprimidos indevidamente desde maio de 2020, com a dedução dos valores já pagos, em importe a ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Sem condenação do réu ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal dos entes públicos promovida pela Lei Federal nº. 9.289/96.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico da demanda, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito (Projeto Justiça Efetiva 4.0) -
24/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 04:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 05:11
Juntada de Outros documentos
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07/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:36
Decisão Proferida
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09/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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