TJAL - 0732994-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0732994-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Dirleny de Araújo SantanaB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Dirleny de Araújo Santana (CPF nº. *25.***.*39-68) a quantia de R$ 10.547,17 (dez mil quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,23 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/05/2025 22:21
Juntada de Mandado
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11/05/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 01:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0732994-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirleny de Araújo Santana - DECISÃO Compulsando os autos, observo que o réu não confirmou o recebimento da citação eletrônica, expedida através do Portal Eletrônico do SAJ, nem apresentou manifestação alguma no processo.Pois bem.
A nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), promovida pela Lei n.º 14.195/2021 (pub.
D.O.U. 27.8.2021), dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e - se não houver a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente - será refeita pelos meios usuais: correio (inciso I), oficial de justiça (II), escrivão ou chefe de secretaria (III) ou edital (IV).Por previsão do art. 247, III, do CPC, é proibida a citação por correio quando o réu for pessoa jurídica de direito público (Fazenda Pública - União, Estado, Município, Autarquia, etc.), de modo que a nova citação deve ser promovida por Oficial de Justiça.Ademais, dispõe o §1.º-B, na primeira oportunidade o Ente Público deverá justificar, de forma idônea, o porquê de não ter confirmado o recebimento da citação pelo portal.Sendo assim, em razão do réu não ter confirmado a citação eletrônica no presente caso, nem ter se manifestado nos autos, é necessário o refazimento da sua citação, desta vez por Oficial de Justiça.Ante o exposto, determino a citação e intimação do réu, através do seu Procurador-Geral, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:51
Decisão Proferida
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04/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2024 05:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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