TJAL - 0706490-12.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 21:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/03/2025 09:50
Apensado ao processo
-
27/03/2025 09:48
Juntada de Documento
-
25/03/2025 08:58
Juntada de Documento
-
25/03/2025 08:39
Suspensão Condicional do Processo
-
24/01/2025 10:36
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), Michel Augusto Flegler Amaral (OAB 22770/ES) Processo 0706490-12.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Réu: André Luiz dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco Sanatander Leasing S.A Arrendamento Mercantil, em face de Beira Rio Indústria e Comércio de Plástico, Juliana Oliveira Farias, Caio Lucena Marinho e André Luiz dos Santos, todos devidamente qualificados.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o executado André Luis dos Santos apresentou embargos à execução em fls. 168/182.
Conforme dispõe o artigo 914, §1° do Código de Processo Civil, os embargos à execução é um processo autônomo, devendo tramitar em autos apartados.
Essa disposição legal visa garantir a celeridade e a eficiência da execução, bem como assegurar o contraditório e a ampla defesa do executado.
Isso posto, determino o desentranhamento dessas folhas dos autos principais e o protocolo em processo autônomo, com a devida numeração e autuação.
Logo após, intimem-se as partes, embargante e embargada, para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas.
No mais, em virtude de que até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis, com base no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a secretaria certificar a suspensão e intimar posteriormente o exequente, pois o início do prazo iniciar-se-á da data da sua ciência.
Findo o prazo sem que o exequente tenha apresentado bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Decorrido o prazo acima, retirem-se os autos da suspensão, momento em que inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:01
Outras Decisões
-
29/10/2024 03:41
Conclusos
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Documento
-
03/10/2024 10:25
Publicado
-
02/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição
-
20/09/2024 07:11
Juntada de Documento
-
20/09/2024 07:08
Juntada de Documento
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Documento
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Documento
-
24/08/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
24/08/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
24/08/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
24/08/2024 15:20
Expedição de Documentos
-
26/07/2024 10:31
Publicado
-
25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:54
Conclusos
-
28/02/2024 07:54
Juntada de Petição
-
09/02/2024 10:16
Publicado
-
08/02/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Documento
-
08/02/2024 18:40
Juntada de Documento
-
03/08/2023 09:18
Publicado
-
02/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:38
Conclusos
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Petição
-
28/02/2023 09:14
Publicado
-
27/02/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Documento
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Documento
-
20/12/2022 19:35
Juntada de Documento
-
08/11/2022 09:09
Publicado
-
07/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:28
Outras Decisões
-
07/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:04
Conclusos
-
12/09/2021 01:00
Juntada de Documento
-
08/09/2021 11:21
Juntada de Petição
-
06/09/2021 11:03
Conclusos
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Petição
-
30/08/2021 19:18
Expedição de Documentos
-
27/08/2021 09:11
Publicado
-
26/08/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:40
Conclusos
-
16/08/2021 15:38
Expedição de Documentos
-
09/06/2021 09:10
Publicado
-
08/06/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 15:01
Publicado
-
25/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:46
Conclusos
-
29/10/2020 15:04
Juntada de Petição
-
27/10/2020 09:07
Publicado
-
26/10/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 15:53
Conclusos
-
25/01/2020 01:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/01/2020 01:55
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/01/2020 01:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/01/2020 23:05
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/12/2019 17:31
Juntada de Petição
-
21/12/2019 00:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/12/2019 09:15
Publicado
-
09/12/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 09:37
Conclusos
-
05/08/2019 13:37
Juntada de Documento
-
26/07/2019 09:08
Publicado
-
25/07/2019 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 16:47
Conclusos
-
08/01/2019 16:02
Juntada de Petição
-
29/11/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 18:33
Juntada de Documento
-
16/03/2018 09:05
Publicado
-
15/03/2018 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 16:25
Outras Decisões
-
01/02/2018 11:30
Juntada de Petição
-
15/08/2017 11:46
Juntada de Documento
-
29/03/2017 16:05
Conclusos
-
29/03/2017 16:04
Expedição de Documentos
-
25/07/2016 13:33
Publicado
-
22/07/2016 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 16:36
Conclusos
-
28/03/2016 16:36
Expedição de Documentos
-
05/02/2016 09:18
Publicado
-
01/12/2015 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2015 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 10:46
Juntada de Documento
-
28/10/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:32
Conclusos
-
05/05/2015 16:30
Juntada de Documento
-
19/11/2014 08:02
Mandado devolvido
-
10/11/2014 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 15:42
Expedição de Documentos
-
14/05/2014 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 12:00
Juntada de Petição
-
25/10/2013 12:00
Conclusos
-
22/10/2013 12:00
Juntada de Petição
-
16/10/2013 12:00
Publicado
-
14/10/2013 12:00
Publicado
-
14/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2013 12:00
devolvido o
-
06/09/2013 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2013 12:00
Expedição de Documentos
-
17/06/2013 12:00
Juntada de Petição
-
12/06/2013 12:00
Outras Decisões
-
14/03/2013 12:00
Conclusos
-
14/03/2013 12:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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