TJAL - 0741377-36.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:26
Processo Transferido entre Varas
-
21/03/2025 09:26
Processo recebido pelo CJUS
-
21/03/2025 09:26
Recebimento no CEJUSC
-
21/03/2025 09:26
Remessa para o CEJUSC
-
21/03/2025 09:25
Processo recebido pelo CJUS
-
21/03/2025 09:25
Processo Transferido entre Varas
-
21/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Reis de Amorim Basílio (OAB 7382/AL), Stallone de Albuquerque Alves (OAB 21251/AL) Processo 0741377-36.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licieria Pereira da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:34
Decisão Proferida
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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