TJAL - 0705745-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB 235976/RJ), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0705745-69.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Jose Vicente da Silva - Réu: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:43
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bittencourt Ruiz (OAB 235976/RJ), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0705745-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose Vicente da Silva - Réu: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré ABSP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Preliminar acolhida.
A requerida em questão fora erroneamente incluída no polo passivo da lide, tendo comprovado tratar-se de pessoa diversa daquela responsável pelos descontos objetos da controvérsia.
Assim, houve pedido de inclusão da pessoa correta, que contestou defendendo-se dos fatos imputados, razão por que não há razão de ser para a manutenção da requerida arguente da preliminar como ré da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré em questão, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à outra requerida, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela associação requerida em razão de serviço desconhecido, pleiteando, por fim, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como uma indenização em razão dos danos morais suportados.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que o contrato fora firmado validamente junto à autora, que em livre ato de disposição de vontade, aderiu aos serviços prestados.
Impende-nos, nos termos da réplica apresentada pela parte autora, discordar.
Com efeito, a autora é idosa e vulnerável (art. 4º, I, CDC), sendo necessária, para comprovar o estabelecimento de vínculo contratual, a trazida de instrumento de que constassem expressamente as informações essenciais quanto à constituição, ao modo de ser e às características do suposto negócio jurídico firmado, o que constitui, na forma dos arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC, requisitos indispensáveis à validade, ou mesmo à existência, de contratos de consumo (pois que a livre disposição de vontade, a que se condiciona a própria existência do negócio jurídico, depende do fornecimento prévio, pelo prestador de serviços, de detalhadas informações acerca do negócio a ser firmado junto ao consumidor, na forma do art. 46, do CDC).
Tenho, nesse toar, de uma análise do caderno processual, que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A demandada não comprovou qualquer aquiescência quanto à ativação do serviço ou que houve fornecimento de todas as informações necessárias à confirmação da avença, e, por isso, o consumidor não fica obrigado a qualquer disposição contratual, na forma dos arts. 6º, III e 46, do Código de Defesa do Consumidor, que possui essa redação: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A empresa requerida, que consta nominalmente como responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados no benefício da requerente (Teoria da Aparência) doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral, de que constassem informações suficientes, que auxiliassem para o deslinde do caso, deixando de provar que houve autorização ou contratação do suposto serviço pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de serviços não solicitados pelo consumidor, bem como o art. 39, V, que proíbe a cobrança de vantagens indevidas de qualquer natureza.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações, como instrumentos contratuais de adesão devidamente assinados/firmados, de que se fosse possível presumir a existência ou a validade do suposto negócio jurídico, revelando-se a conduta temerária da pessoa jurídica.
A parte autora, de outra mão, comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas ao contrato desconhecido (fls. 06/08).
Não tendo a requerida, portanto, demonstrado a origem dos débitos que deram ensejo à realização das cobranças, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação, de forma extracontratual, a teor dos arts. 14 e 6º, VI/CDC e art. 927, caput, do Código Civil.
Quanto à alegação da requerida, de que, por ser uma Associação, não incidiriam as regras da Lei 8.078/90, não é o que merece prosperar, uma vez que os tribunais pátrios possuem o assente entendimento de que, ao atuar como prestador de serviço, a Associação ou Sindicato sujeita-se às regras estabelecidas no mencionado diploma legal, como é o caso de realizar recolhimento de contraprestações para a suposta realização de quaisquer espécies de serviços. (vide e.g.
RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 SP).
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) (grifei) Adiante, pontuo que as relações travadas entre pessoas físicas e prestadoras de serviços são inteiramente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que o consumidor seja meramente vítima de eventos e não possua com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar os dispêndios ocasionados, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pela consumidora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Nessa esteira, os débitos discutidos na contenda deverão ser declarados inexistentes, bem como o contrato respectivo, na forma do art. 322, §2º, do CPC, e a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização dos descontos referentess ao contrato de que não se mostrou a existência, descritos nos extratos de fls. 06/08.
Assim, deverá a requerida devolver à parte autora o valor de R$ 163,92 (cento e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao valor comprovadamente descontado (na forma do art. 944, do Código Civil), em dobro, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico descrito em exordial e não autorizado pela parte autora, intitulado CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 163,92 (cento e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 16:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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