TJAL - 0702045-03.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Borges de OliveiraB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - DECISÃO A parte exequente requereu a realização de diligências com a finalidade de buscar a satisfação da presente execução (fl. 147).
Considerando que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, ao tempo em que DETERMINO a realização das seguintes providências: A) realize-se buscas de bens por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; B) proceda-se a consulta junto ao Sistema INFOJUD visando a obter as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada; Deixo para apreciar os demais requerimentos após o cumprimento das diligências acima.
Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 23 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:33
Outras Decisões
-
23/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Borges de OliveiraB0 - RÉU: B1Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia SocialB0 - DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente, na forma do despacho proferido à fl. 141, com a advertência que em caso de inércia injustificada o processo será suspenso.
São Miguel dos Campos(AL), 18 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:51
Decisão Proferida
-
05/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Borges de Oliveira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Considerando o requerimento apresentado pelo executado às fls. 111/115, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 26 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Borges de Oliveira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INITIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido prosseguimento do feito. -
19/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Borges de Oliveira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 15 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:02
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/03/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 11:02
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 11:01
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/03/2025 17:08
Remessa à CJU - Custas
-
14/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:22
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702045-03.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Borges de Oliveira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC e art. 405 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,27 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
27/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:13
INCONSISTENTE
-
24/01/2025 09:13
INCONSISTENTE
-
23/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 15:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 12:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:15:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:30
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
07/10/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 10:30
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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