TJAL - 0700240-84.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:09
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 15:21
Remessa à CJU - Custas
-
19/02/2025 15:21
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0700240-84.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento, a fim de que seja verificada a mora da demandada, tendo em vista que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas não tem aceitado notificação por intermédio de e-mail para comprovar a mora do devedor, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE EM LOCALIZAR O DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O E-MAIL DA PARTE.
NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0807845-53.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023).
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação do autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 28 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
29/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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