TJAL - 0751920-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:16
Publicado
-
24/02/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
19/02/2025 15:44
Juntada de Documento
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Documento
-
17/02/2025 10:52
Publicado
-
14/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:57
Publicado
-
14/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:08
Juntada de Documento
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Documento
-
13/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Documento
-
13/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Documento
-
13/02/2025 14:36
Juntada de Documento
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Documento
-
08/02/2025 01:34
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Documento
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Documento
-
29/01/2025 10:54
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0751920-98.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Joel dos Santos - Autos nº: 0751920-98.2024.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Decisão Autor: Joel dos Santos Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Joel dos Santos em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida na decisão de folhas 38\44 determinando que o réu forneça-lhe SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID DE 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA (QUINZENAL); MÉDICO (UMA VEZ POR SEMANA); FISIOTERAPIA (5 VEZES POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (3 VEZES POR SEMANA); TÉCNICO DE ENFERMAGEM (12 HORAS POR DIA\ 7 VEZES POR SEMANA) - POR TEMPO INDETERMINADO, bem como os insumos CAMA HOSPITALAR ELETRÔNICA + MATERIAL DE CURATIVO + DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA, PARA UM PERÍODO MÍNIMO DE 6 MESES.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via BACENJUD, no valor de R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) que seria necessário para tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 69\73.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Procedimento Valor por 1 mês Valor por 6 meses Internação Domiciliar R$39.900,00 R$239.400,00 In Casa - CNPJ: 43.162.682\0001-41 - fls.72\73 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 72\73.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2025 12:44
Conclusos
-
28/01/2025 12:43
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 12:41
Autos entregues em carga
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Documentos
-
28/01/2025 12:25
Juntada de Documento
-
28/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:29
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Documento
-
24/01/2025 01:50
Juntada de Documento
-
24/01/2025 00:48
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 16:27
Conclusos
-
20/01/2025 10:40
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:33
Mandado devolvido
-
13/01/2025 10:31
Publicado
-
10/01/2025 12:32
Autos entregues em carga
-
10/01/2025 12:32
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:28
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:27
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 07:43
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:35
Retificação de Classe Processual
-
22/11/2024 10:11
Conclusos
-
11/11/2024 14:53
Conclusos
-
08/11/2024 17:18
Publicado
-
08/11/2024 12:40
Juntada de Documento
-
07/11/2024 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:56
Conclusos
-
28/10/2024 16:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700663-02.2023.8.02.0023
Gedalva Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 18:35
Processo nº 0747608-16.2023.8.02.0001
Jailton Alexandre da Silva Junior
Auto Viacao Nossa Senhora da Piedade
Advogado: Rodrigo Juarez Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 14:56
Processo nº 0736941-34.2024.8.02.0001
Celio Adriano Aires Acioli
Secretaria Municipal de Saude do Municip...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 13:05
Processo nº 0701849-39.2024.8.02.0051
Maria Petrucia da Silva
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Isabela Cristina Rocha Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2024 13:11
Processo nº 0700596-03.2024.8.02.0023
Maria Enilda do Rego Melo
Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pension...
Advogado: Christiane Maria Barros da Luz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2024 10:45