TJAL - 0003051-87.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:05
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:30
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Informações
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27/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB 3992/SE), José Gabriel Macedo Beltrão Filho (OAB 5066/SE), Camilla Maria Dantas Aguiar Vasconcelos (OAB 7132/SE) Processo 0003051-87.2020.8.02.0001 - Monitória - Autor: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital formulado às fls. 153/154.
Sabe-se que a citação pessoal da parte demandada é a regra do ordenamento civil pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, uma vez que não houve consulta via sistema RENAJUD, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia.
Todavia, tendo em vista o princípio da celeridade processual, assim como o lapso temporal desde a última consulta via sistema Sisbajud (fls. 122/124), determino que seja consultado novamente através do sistema SISBAJUD, caso o resultado seja negativo, por meio dos sistemas RENAJUD.
Publique-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:22
Decisão Proferida
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:49
Republicado ato_publicado em 19/08/2024.
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17/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:47
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/07/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2022 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 21:16
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 01:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2021 08:05
Expedição de Carta.
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30/07/2021 08:09
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 13:30
Publicado ato_publicado em data.
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16/12/2020 19:02
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
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15/12/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 16:02
Juntada de Outros documentos
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20/08/2020 20:15
Visto em Autoinspeção
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12/08/2020 19:02
Conclusos para despacho
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28/04/2020 19:26
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2020 11:16
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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