TJAL - 0715882-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO BARBOSA MACIEL (OAB 8087/AL) - Processo 0715882-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Provisória - AUTORA: B1Iara Santos de AlbuquerqueB0 - CERTIFIQUE-SE acerca da interposição de embargos PELA executada MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI. -
09/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0715882-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Iara Santos de Albuquerque - Autos nº: 0715882-87.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Iara Santos de Albuquerque Réu: Maria Beatriz Amaral Marcondes de Moura Negrini e outros DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que restou infrutíferaa citação dos executados CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA | CADASTRO NACIONAL e o sócio PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, de forma que foi determinada busca de endereços pelo sistema SISBAJUD, com resultado apresentado às fls. 84-93.
Intimada para se manifestar quanto a referida consulta, a exequente apresentou requerimento às fls. 97-99, pleiteando o bloqueio de valores dos executados e a citação por edital dos devedores s CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA | CADASTRO NACIONAL e o sócio PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido de constrição de bens dos executados CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA | CADASTRO NACIONAL e o sócio PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI, vez que ainda não foram citados.
No que diz respeito à executada MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI, considerando que esta foi citada, conforme AR de fl. 55, no entanto resta pendência de certidão acerca da interposição de embargos.
Quanto ao pedido de citação da executada por edital, analisando os autos, fica evidente que não foram esgotados os meios de localização da executada antes de se determinar sua citação por edital, pelo contrário, foi realizada apenas pesquisa via SISBAJUD.
Nos termos do art. 256, §3º do CPC, o réu só será considerado em local incerto e ignorado, pressuposto para a citação por edital, após diligências infrutíferas de localização de seu endereço, inclusive por meio de requisição de informação aos cadastros públicos, veja-se: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios se consolidou acerca da necessidade de tentativa de localização do requerido antes de determinar sua citação por edital, sob pena de nulidade.
Destaco que não é necessário esgotar as diligências na busca, mas é certo que não restou demonstrado nos autos terem sido tomadas todas as diligências necessárias para apresentação do correto endereço da executada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias CERTIFIQUE-SE acerca da interposição de embargos PELA executada MARIA BEATRIZ AMARAL MARCONDES DE MOURA NEGRINI.
Providências necessárias.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 19:32
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0715882-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Iara Santos de Albuquerque - Diante da juntada das informações requeridas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias. -
18/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL) Processo 0715882-87.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Iara Santos de Albuquerque - DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls.76.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
23/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 18:39
Expedição de Carta.
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16/05/2024 18:38
Expedição de Carta.
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16/05/2024 18:37
Expedição de Carta.
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02/05/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 08:45
Decisão Proferida
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29/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 21:25
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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