TJAL - 0710972-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIANNE KELLY DOS SANTOS MENESES (OAB 13773/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0710972-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Sara Vitória dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1UberB0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:28
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0710972-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sara Vitória dos Santos Silva - Réu: Uber - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que teria equivocadamente deixado de concluir pela existência da relação jurídica denegada pela parte autora à altura da exordial, mesmo tendo a parte requerida trazido aos autos documentação que demonstraria o estabelecimento do vínculo contratual entre as partes.
Busca a parte, portanto, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões ventiladas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer hipótese de omissão ou contradição, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Destarte, sublinho que, que se refere à alegação de ter havido omissão no tocante à análise das provas que demonstrariam o estabelecimento de vínculo negocial entre as partes apto a justificar a cobrança de contraprestações, inexiste tal vício no pronunciamento.
Isso porque, na fundamentação, fomos cristalinos no sentido da conclusão de quem nenhuma das provas apresentadas pela requerida foi suficiente no sentido de dar ensejo ao reconhecimento da existência de contrato, principalmente as telas de sistema interno, que, desacompanhadas de instrumento contratual devidamente assinado, de forma física ou eletrônica, não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo, sendo, ainda, facilmente fabricáveis pela própria requerida.
A fundamentação da rejeição de tais provas, portanto, atendeu suficientemente ao princípio da apreciação motivada/persuasão racional, na forma dos arts. 370 e 371, do CPC.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de contradição, quando o julgador simplesmente aplicou o entendimento que trilha neste juízo, quanto à imprestabilidade de documentos unilateralmente produzidos nos moldes das provas apresentadas pela requerida.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:11
Apensado ao processo
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24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:27
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0710972-40.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sara Vitória dos Santos Silva - Réu: Uber - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo à análise do mérito.
Tenho, de uma análise do caderno processual, que a empresa demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A requerida não demonstrou que houve qualquer solicitação do serviço objeto da controvérsia, contrariando a absoluta vedação de prestação de serviço ou fornecimento de produto sem que haja prévia solicitação por parte do consumidor, na forma do art. 39, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
O réu, portanto, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar que houve autorização ou contratação do serviço intitulado UBER ONE pela parte autora, que, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com tal serviço, não juntando aos autos quaisquer provas nesse sentido, como instrumentos contratuais, termos de adesão etc., de que constasse inequívoco ato de disposição de vontade por parte da autora.
Nesse toar, na forma do art. 7º, §único c/c art. 25, §1º, da Lei 8.078/90 (teoria da responsabilidade solidária/integral do prestador de serviço), respondem a demandada solidariamente por descontos e cobranças impostos indevidamente ao consumidor, salvo se demonstrar que houve sua expressa autorização, mediante inequívoco ato de disposição de vontade, coisa que não se verificou nos autos.
Adiante, tenho que, diante da vulnerabilidade do consumidor, absolutamente presumida por lei (art. 4º, I, CDC) os prestadores de serviços devem sempre observar a estrita regularidade dos serviços ativados, dependendo as cobranças de contraprestação da demonstração da existência de inequívoco ato disposição de vontade e da idoneidade do negócio celebrado, e assim a empresa requerida não procedeu de forma comprovada, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos, de caráter bilateral, que vinculassem o consumidor a quaisquer obrigações, transgredindo, conforme já visto a norma que veda ao prestador o fornecimento de qualquer bem ou serviço sem prévia autorização (art. 39, III, CDC).
A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças correspondentes ao serviço desconhecido (fls. 17/25).
Não tendo a requerida, em contrapartida, demonstrado a origem do débito que deu ensejo às dívidas em questão, deverá ser responsabilizada pelo dispêndio ocasionado à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento.
Deixou a requerida, portanto, de comprovar a existência do cabimento das cobranças, através da demonstração da contratação de serviço, tornando-se inegavelmente responsáveis pelo ilícito e por sua reparação, na forma dos arts. 14 e 6º, VI/CDC c/c art. 927/Código Civil.
As relações travadas entre pessoas físicas e prestadores de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento anímico dolo/culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos prestadores de serviço e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
A ré deverá ser incumbida, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, no tocante ao dano material, à restituição do quantum demonstradamente cobrado (há demonstração de 04 cobranças indevidas nas provas trazidas pela autora), na forma do art. 944, do Código Civil, de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos), EM DOBRO, na forma do art. 42, §único, do CDC, correspondente ao número comprovado de descontos.
Deverá ainda, na forma do art. 322, §2º, do CPC, haver a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos, bem como dos débitos a ele correspondentes.
Superada a questão do dano material c/c pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Este juízo possui firmado o entendimento de que algumas cobranças indevidas demonstradas, se não restar evidenciada a sua desproporcional reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores/utilizadores do serviço sujeitos, incapaz de trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.
Ora, apesar de a cobrança indevida tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão desta, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante da unicidade (comprovada) do desconto, o caso dos autos.
Assim, ausente também a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão deverá restar indeferido.
Diante de todo o exposto do que mais consta dos autos e de correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para:I - DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DESCRITO EM EXORDIAL (UBER ONE), bem como todos os débitos a este atinentes, para todos os fins de direito;II - Condenar a parte demandada à restituição do valor descontado indevidamente, de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos), EM DOBRO, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data da realização de cada desconto isoladamente, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Julgo, por fim, IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais; III Determinar que a demandada, em 10 (dez) dias, promova o cancelamento definitivo do serviço UBER ONE ativado indevidamente para a autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com limite de contagem em 25 (vinte e cinco) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de novembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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