TJAL - 0716882-48.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:33
Decisão Proferida
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04/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0716882-48.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João da Silva Lopes - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
04/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0716882-48.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João da Silva Lopes - Réu: Banco Agibank S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando, doravante, que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de novas provas ou de ulterior elucidação da matéria dos fatos, fundamento e decido.
A parte requerente afirmou que, embora não tenha contratado serviço apto a gerar dívidas junto ao Banco requerido, passou a receber uma série de descontos respeitantes a tal avença desconhecida.
Em sede de contestação, o Banco réu afirmou que a autora contratou legitimamente o serviço de crédito/empréstimo, em livre ato de disposição de vontade.
Ocorre que a requerida pretendeu demonstrá-lo através unicamente de telas de sistema de caráter unilateral, as quais são, em regra, imprestáveis como meio de prova, vide e.g.
TJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2.
Tenho, assim, ao analisar os autos, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A demandada em nenhum momento apresenta o contrato de empréstimo em questão, o que deveria estar à sua disposição, caso fosse existente ou válida a contratação do serviço; tampouco trouxe aos autos indícios/provas mínimos de que a parte teria realizado a operação de contratação e/ou utilização de créditos.
A requerida, na verdade, argumenta de forma genérica que fora válida a celebração do negócio jurídico, todavia não trouxe aos autos provas mínimas nem mesmo da sua existência, perfazendo, os descontos realizados diretamente na conta da autora, séria falha na prestação do serviço, em razão da transgressão à regra do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que veda ao prestador de serviços qualquer ativação sem solicitação, concordância ou aquiescência do consumidor, na forma do seu art. 39, III, assim como a cobrança de vantagens indevidas, ao teor do art. 39, X, do CDC.
Ausente a demonstração do estabelecimento do vínculo contratual ou indício mínimo da contração do serviço de cartão de crédito, impera a restituição das partes ao status quo ante, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória, em razão de falha na prestação do serviço (art. 14 c/c art. 6º, VI da Lei 8.078/90).
Adiante, a própria empresa prestadora de serviços deve sempre observar a regularidade dos contratos e operações oferecidos e mantidos, sendo de sua total responsabilidade e.g. observância às regras de constituição e validade dos negócios jurídicos, constantes do Estatuto Privado e da Lei do Consumidor.
A requerida, portanto, diante da vulnerabilidade da consumidora (art. 4o, I, CDC) deixa de demonstrar o estabelecimento vínculo contratual que haja gerado os débitos objetos da celeuma, pelo que resta evidenciada ativação indevida e a falha na prestação do serviço, ainda com fulcro no art. 39, III, do CDC.
A parte autora, de outra mão, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c art. 6o, VIII, do CDC, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio, trazendo aos autos comprovante de descontos relativos a contrato empréstimo desconhecido, bem como a atualidade e atividade do contrato, sendo tal resultado danoso passível de reparação, na forma dos arts. 927, do Código Civil, e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços em face da autora, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de reparar os dispêndios ocasionados, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, uma vez que a ré não comprovou que houve contratação do serviço capaz de dar ensejo os débitos, evidenciando-se a inexistência do negócio jurídico discutido, pela ausência dos elementos cumulativos essenciais a tal constituição (agente, vontade, forma e objeto), de acordo com a teoria da Escada Ponteana, reconhecida pelos tribunais pátrios (ex vi TJ-AL - Apelação Cível: AC 7261269020158020001 Maceió).
O negócio jurídico em questão deverá, nessa senda, ser declarado inexistente, bem como os débitos dele advindos, na forma do art. 322, §2º, do CPC.
Nessa toada, tenho, diante das comprovações da parte autora e da ausência de provas em contrário, que os descontos perfizeram o montante de R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), em que deverá consistir o valor a ser indenizado no tocante aos danos materiais, EM DOBRO, conforme autorização do §único, do art. 42, do CDC, verificada a contrariedade à boa-fé na dimensão objetiva, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não tendo a requerida demonstrado que houve qualquer disponibilização de valores para a parte requerente, do que se poderia cogitar a necessidade de desfazimento do enriquecimento indevido, vedado pelo ordenamento, na forma do art. 884, do Código Civil, não há que se falar na necessidade de qualquer espécie de compensação nesse sentido.
Superada a questão do dano material c/c pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente e, consequentemente, nulo o negócio jurídico não autorizado pela parte autora, relativo a empréstimo não solicitado, conforme descrição da petição inicial e designação nos extratos de fls. 35/44 bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 177,80 (cento e setenta e sete reais e oitenta centavos), em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 14:32:48, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/01/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL) Processo 0716882-48.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João da Silva Lopes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de fevereiro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 16:57
Expedição de Carta.
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19/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/11/2024 09:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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