TJAL - 0700087-33.2025.8.02.0057
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:28
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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18/03/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700087-33.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
17/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:28
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:21
Transitado em Julgado
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13/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700087-33.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700087-33.2025.8.02.0057 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório (CRLV) e de transferência do bem (CRV), com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I). -
29/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 21:20
Decisão Proferida
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28/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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