TJAL - 0748404-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:58
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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10/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL), GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) Processo 0748404-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Gracas Silva do Nascimento, Ana Paula do Nascinento Araujo, Anderson Paulo Silva do Nascimento, Ana Patrícia Silva do Nascimento Mendonça - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls. 57, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 07 de março de 2025 -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:33
Remessa à CJU - Custas
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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26/02/2025 13:23
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 16:24
Remessa à CJU - Custas
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25/02/2025 16:21
Transitado em Julgado
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28/01/2025 13:21
Juntada de Alvará
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27/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL), GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) Processo 0748404-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria das Gracas Silva do Nascimento, Ana Paula do Nascinento Araujo, Anderson Paulo Silva do Nascimento, Ana Patrícia Silva do Nascimento Mendonça - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.Considerando a decisão de fls. 46/48, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 27/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. -
24/01/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 14:12
Decisão Proferida
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08/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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