TJAL - 0703108-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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11/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 01:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0703108-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Maria Simoes Santos de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação de graduação requerida em 27/10/2023, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (27/10/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0703108-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Maria Simoes Santos de Oliveira - Considerando-se o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste os autos com a certidão de idoneidade do título de fls. 55/56.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:49
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0703108-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Maria Simoes Santos de Oliveira - , como medida de instrução do feito, -
23/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:45
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 12:45
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/01/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:28
Expedição de Carta.
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23/01/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:45
deferimento
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21/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
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21/01/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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