TJAL - 0706040-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706040-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Moreira - Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido na inicial, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da Autora perante uma grande instituição financeira, , determinando que o Demandado promova a juntada do instrumento de contrato de empréstimo sob o n.º 12804379, objeto da lide.
Com base no art. 98, caput do CPC/2015, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.18).
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 16:34
Decisão Proferida
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12/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2024 21:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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