TJAL - 0701262-36.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701262-36.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Simone Stella Gabriel Barros - Réu: Banco Master S/A - Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requerimento formulado às fls. 15/16. -
25/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701262-36.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Simone Stella Gabriel Barros - Réu: Banco Master S/A - Autos a contadoria judicial para cálculos do valor da condenação devendo ser observado até a data de pagamento efetuado pela parte ré. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:41
Conclusos
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03/04/2025 09:41
Expedição de Documentos
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02/04/2025 11:10
Juntada de Documento
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28/03/2025 14:41
Juntada de Documento
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701262-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Stella Gabriel Barros - Réu: Banco Master S/A - A parte ré requer a devolução do valor pago a título de dano material, sob o argumento de que a parte exequente, ao requerer a execução, incluiu apenas o valor do dano moral, deixando de mencionar expressamente o dano material.
Contudo, verifico que a sentença proferida nos autos reconheceu expressamente a obrigação da parte ré de restituir os valores indevidamente descontados, condenando-a ao pagamento tanto dos danos morais quanto dos danos materiais.
O pagamento realizado pela parte ré abrange a totalidade da condenação, conforme os próprios termos da decisão judicial, não havendo erro a ser corrigido.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o pagamento realizado tenha ocorrido por equívoco ou sob qualquer ressalva que justificasse a restituição ora pleiteada.
Assim, o pedido de devolução do valor pago a maior não encontra respaldo, pois o montante decorre de obrigação judicialmente imposta e devida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição formulado pela parte ré.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores devidos à parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 14:23
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701262-36.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Simone Stella Gabriel Barros - Réu: Banco Master S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
12/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0701262-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Simone Stella Gabriel Barros - Réu: Banco Master S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para declarar: a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato discutido nos autos, e, via de consequência, condenar a instituição financeira demandada a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, corrigidos desde cada desconto segundo a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, operação esta que sedará até a data de 30/08/2024, ou seja, de início dos efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando a atualização monetária e os juros moratórios serão aplicados conforme o novo comando dosartigos 389 e 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA); bem como, a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde esta data (Súmula nº 362 do C.
SuperiorTribunal de Justiça) segundo a taxa Selic menos IPCA Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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