TJAL - 0743907-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0743907-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Milena Camila dos Santos - DECISÃO Não obstante a parte autora tenha emendado a petição inicial, objetivando a inclusão da Equatorial S/A no polo passivo da demandada, vide pp. 84/85, a fim de obter a tutela de urgência anteriormente pretendida (religação de energia elétrica e transferência de titularidade), tenho como incabível a ampliação subjetiva da lide nos moldes em que fora proposta.
Isso porque, sendo o objeto da presente lide a cobrança de débitos oriundos de contrato de locação, não há qualquer nexo entre a responsabilização pecuniária aqui buscada e a distribuidora de energia elétrica que justifique a entrada desta na lide aqui discutida.
Pontuo, inclusive, que a emenda na forma em que apresentada não indicou qual seria a ampliação objetiva e subjetiva do processo, mas simplesmente buscou o ingresso de um terceiro na lide anteriormente proposta.
Desse modo, considerando que a emenda, além de ser omissa quanto aos elementos da ação (causa de pedir e pedido), ao não esclarecer qual seria a demanda proposta em face da Equatorial S/A, a fim de se verificar a possibilidade de eventual cúmulo de ações, tenho como incabível a ampliação buscada e, assim, rejeito o pedido de pp. 84/85.
No mais, cumpra-se a decisão de p. 81.
Intimem-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:39
Decisão Proferida
-
31/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 09:25
Decisão Proferida
-
18/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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