TJAL - 0735637-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB 20724/DF) Processo 0735637-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hugo Moraes Pereira de Lucena - DECISÃO Em juízo de cognição sumária, verifico não ter a parte autora demonstrado a plausibilidade de suas alegações.
Isso porque, mormente alegue ser detentor do percentual de 7% do valor dos honorários sucumbenciais, verifico não ter restado claro se o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital teria realizado a divisão dos honorários sucumbenciais, atentado-se para modificação de causídico durante o curso do processo.
Dessa forma, considerando que o acolhimento do pleito aqui formulado consistiria na definição, ainda que indireta, dos percentuais de divisão de honorários, tenho, ao menos por ora, pelo seu não cabimento, sobretudo quando o pedido em questão poderia ter sido feito nos próprios autos do cumprimento de sentença, por se tratar de divisão de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, rejeito o pedido de tutela de urgência, na forma preconizada pelo art. 300, do CPC.
Diante do recolhimento das custas, reputo prejudicado o despacho de p. 563.
Por fim, citem-se os demandados, nos termos do art. 246, do CPC, para que, caso queiram, ofereçam contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Maceió, 28 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:32
Decisão Proferida
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04/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB 20724/DF) Processo 0735637-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hugo Moraes Pereira de Lucena - DESPACHO Considerando não ser o caso de gratuidade da justiça, cabe a parte autora o recolhimento das custas, nos termos do art. 82, do CPC.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o adimplemento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção ao art. 290, do CPC.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/11/2024 07:46
Redistribuição de Processo - Saída
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19/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:52
Decisão Proferida
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26/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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