TJAL - 0705094-97.2013.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CATARINA FIRMINO DA SILVA (OAB 11106/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0705094-97.2013.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0705094-97.2013.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - EXECUTADA: B1BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Diante do resultado do bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 16:22
Juntada de Documento
-
29/01/2025 10:20
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) Processo 0705094-97.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Falcão & Farias Advogados Associados - Executada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:14
Outras Decisões
-
17/01/2025 15:39
Conclusos
-
17/01/2025 15:34
Apensado ao processo
-
17/01/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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