TJAL - 0701009-74.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 20:22
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701009-74.2024.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para DETERMINAR a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca/modelo FORD/FIESTA SED. 1.6 8V F, ANO: 2012/2013, CHASSI: 9BFZF54P4D8341361, PLACA: NMI5233, COR: VERMELHA, RENAVAM: 462238229, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n. 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem.
A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD, dando-se baixa no bloqueio após o cumprimento da busca e apreensão, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
27/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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