TJAL - 0701109-69.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0701109-69.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Gracimar Gomes - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR a parte executada, nos termos da sentença de fls. 129/133. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:21
Evolução da Classe Processual
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25/03/2025 08:15
Reativação de Processo Baixado
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25/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0701109-69.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Gracimar Gomes - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão transladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o translado das peças, DETERMINO que a secretaria desta vara, nos autos do processo n. 0701109-69.2024.8.02.0055 (processo principal), tome as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 2) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 3) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; 5) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; 6) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
28/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 22:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 22:54
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 22:53
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 22:53
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 10:52
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:47
Transitado em Julgado
-
21/02/2025 16:12
Execução de Sentença Iniciada
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), GABRIELA OLIVEIRA (OAB 40903/ES), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES), Raphaella Almeida Pedro (OAB 39760/ES) Processo 0701109-69.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Gracimar Gomes - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
26/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 10:38
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 09:45
Expedição de Carta.
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15/07/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:25
Decisão Proferida
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26/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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