TJAL - 0713793-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0713793-17.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Joabe Ferreira Lustosa - Réu: Via S.a (Casas Bahia), Casas Bahia - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0713793-17.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Joabe Ferreira Lustosa - Réu: Via S.a (Casas Bahia), Casas Bahia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para juntar a planilha de cálculos atualizada, em 05(cinco) dias, para dar prosseguimento a este Cumprimento de Sentença.
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0713793-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joabe Ferreira Lustosa - Réu: Via S.a (Casas Bahia), Casas Bahia - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
 
 Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos danos materiais, haja vista a perda de seu objeto no decorrer do processo.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
 
 Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
 
 Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
 
 Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
 
 por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
 
 Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
- 
                                            21/01/2025 10:15 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/01/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 09:09 Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            20/01/2025 23:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/01/2025 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/01/2025 14:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/11/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            31/10/2024 08:45 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            31/10/2024 08:41 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            09/10/2024 16:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/10/2024 13:01 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            04/10/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            04/10/2024 09:21 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/10/2024 09:19 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/10/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/10/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/10/2024 14:11 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
- 
                                            01/10/2024 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            01/10/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2024 16:15 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
- 
                                            30/09/2024 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700203-47.2024.8.02.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Loretta Antunes da Silva Lopes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 17:31
Processo nº 0702034-71.2024.8.02.0053
Jose Eronaldo de Oliveira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Lorena de Moura Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 11:16
Processo nº 0753376-20.2023.8.02.0001
Edelson Moreira da Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Lindalvo Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 15:40
Processo nº 0731387-21.2024.8.02.0001
Gerson Delmiro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 21:15
Processo nº 0710106-32.2024.8.02.0058
Deiwison Holanda Dino da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:02