TJAL - 0702989-32.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0702989-32.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Paula Caetano Saraiva - Trata-se de ação ordinária, interposta por Lilian Paula Caetano Saraiva, em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Mototec Comércio de Motocicletas Ltda e Banco Yamaha Motor do Brasil, todos qualificados na exordial.
Na exordial, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso comprometa o próprio sustento.
Quanto ao referido pedido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pois bem.
Em análise aos autos, observa-se que a autora trouxe aos autos diversos gastos que a mesma possuiu com o veículo adquirido com as demandadas (fls. 52/78), os quais envolvem gastos reiterados e relevantes, demonstrando, assim, situação incompatível com a vulnerabilidade econômica que o ordenamento jurídico visa proteger ao conceder a gratuidade.
Diante das circunstâncias verificadas nos autos e considerando que a autora, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira em fl. 82, deixou de faze-lo, vislumbro a capacidade de arcar com os ônus que envolvem a movimentação do aparato judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que seja intimada a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:43
Decisão Proferida
-
04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0702989-32.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Paula Caetano Saraiva - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração devidamente assinada, bem como comprovante de pagamento das custas iniciais ou demonstração de hipossuficiência, uma vez que a documentação apresentada indica a realização de gastos contundentes arcados pela autora, os quais não são compatíveis com a declaração de vulnerabilidade econômica e, consequentemente, com o benefício da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
26/01/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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