TJAL - 0702989-32.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTÓRIA MARIA MELO DOS SANTOS (OAB 19251/AL) - Processo 0702989-32.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Lilian Paula Caetano SaraivaB0 - Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Lilian Paula Caetano Saraiva, em face de Yamaha Motor do Brasil Ltda, Mototec Comércio de Motocicletas Ltda e Banco Yamaha Motor do Brasil.
Segundo a autora, adquiriu, em outubro de 2022, com a empresa Yamaha Mototec, uma motocicleta NMAX Versão 160, cor azul, ano 2022, chassi 9C6SG5910N0037295, placa SAJ2J89, pelo valor de R$36.293,76 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Ocorre que, mesmo com pouco tempo de uso, o produto passou a apresentar diversas falhas, avarias e vícios, levando à necessidade de diversos serviços extras, revisões e paralisações do veículo para análise de possíveis defeitos, gerando diversos prejuízos à demandada.
Diante do ocorrido, a demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a disponibilização de veículo reserva à requerente como forma de garantir o resultado útil do processo e a remoção do veículo defeituoso que se encontra com a requerente com posterior lacre para resguardar eventuais provas periciais.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 39/79.
O pedido de gratuidade da justiça fora indeferido em decisão de fls. 88/89, tendo, a autora, apresentado pedido de reconsideração em fls. 92/99.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, às fls. 93/99, documentação comprobatória de sua condição de desemprego, evidenciando situação de vulnerabilidade econômica que não havia sido demonstrada anteriormente.
Assim, entendo suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira alegada, sendo certo que o indeferimento do benefício implicaria óbice injustificado ao pleno acesso à jurisdição, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e aos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta feita, reconsidero a decisão interlocutória de fls. 88/89 e, por conseguinte, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que este foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito.
Explico.
A demandante, em que pese demonstrar que o veículo passou por diversas revisões e serviços junto às empresas demandadas mesmo com pouco tempo de uso, não logrou êxito em demonstrar a permanência de vícios ou a sua gravidade.
Isto posto, no presente momento processual, não há prova técnica ou outro elemento convincente de que os supostos vícios inviabilizem totalmente o uso do veículo, tampouco de que a ausência imediata de veículo reserva comprometa de forma grave e irreparável o direito da parte autora, principalmente tendo em vista que o produto adquirido está em sua posse, podendo ser utilizado.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da medida pleiteada, antes da apuração dos fatos em fase instrutória e da verificação acerca da ocorrência e manutenção de vícios, bem como de suas origens, implicaria grave risco de irreversibilidade, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o cumprimento da ordem já terá gerado ônus significativo à parte ré, de difícil ou impossível reversão, além de poder ocasionar um severo prejuízo à própria demandante, que teria que arcar com as avarias e desgastes naturais ocasionados ao produto reserva concedido, além dos demais ônus que possam vir a acompanhar o deslinde processual.
Assim, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
22/08/2025 16:36
Decisão Proferida
-
12/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0702989-32.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Paula Caetano Saraiva - Trata-se de ação ordinária, interposta por Lilian Paula Caetano Saraiva, em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, Mototec Comércio de Motocicletas Ltda e Banco Yamaha Motor do Brasil, todos qualificados na exordial.
Na exordial, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso comprometa o próprio sustento.
Quanto ao referido pedido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Pois bem.
Em análise aos autos, observa-se que a autora trouxe aos autos diversos gastos que a mesma possuiu com o veículo adquirido com as demandadas (fls. 52/78), os quais envolvem gastos reiterados e relevantes, demonstrando, assim, situação incompatível com a vulnerabilidade econômica que o ordenamento jurídico visa proteger ao conceder a gratuidade.
Diante das circunstâncias verificadas nos autos e considerando que a autora, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira em fl. 82, deixou de faze-lo, vislumbro a capacidade de arcar com os ônus que envolvem a movimentação do aparato judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que seja intimada a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:43
Decisão Proferida
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04/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Maria Melo dos Santos (OAB 19251/AL) Processo 0702989-32.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Paula Caetano Saraiva - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração devidamente assinada, bem como comprovante de pagamento das custas iniciais ou demonstração de hipossuficiência, uma vez que a documentação apresentada indica a realização de gastos contundentes arcados pela autora, os quais não são compatíveis com a declaração de vulnerabilidade econômica e, consequentemente, com o benefício da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos à fila de Ato Inicial.
Cumpra-se. -
26/01/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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