TJAL - 0739893-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:25
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIA LIMA CAMPELO MATA (OAB 12095/AL) Processo 0739893-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Luiz dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional noturno e as horas extras na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Walter Luiz dos Santos (CPF nº *30.***.*98-10), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.239,82 (vinte e um mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:42
Expedição de Carta.
-
09/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 19:06
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 23:43
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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