TJAL - 0700644-97.2021.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:57
Conclusos
-
04/02/2025 10:28
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Jose Ribeiro (OAB 23842/SC) Processo 0700644-97.2021.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autor: Brandili Textil Ltda - Defiro o petitório retro e determino o bloqueio de verbas via SISBAJUD.
Tanto que exitoso o bloqueio, abra-se vista à parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, proceda-se a transferência para a conta à disposição deste juízo, para posteriormente ser designado ao exequente.
Acaso não sejam encontrados valores, vista ao exequente para pugnar pelo que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Providências necessárias. -
03/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:58
Outras Decisões
-
28/01/2025 07:48
Conclusos
-
27/01/2025 11:55
Publicado
-
27/01/2025 10:10
Juntada de Documento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Airton Jose Ribeiro (OAB 23842/SC) Processo 0700644-97.2021.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autor: Brandili Textil Ltda - Em análise ao feito, antes de prosseguir com a execução, como a última atualização do débito feito pela exequente se deu em 2023, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito.
Sem prejuízo ao comando anterior, no mesmo prazo, deve informar o interesse no prosseguimento do feito, salientando a esta que, decorrido o prazo, sem manifestação, ensejará na extinção dos autos.
Providências Necessárias. -
24/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:01
Conclusos
-
10/07/2024 12:00
Expedição de Documentos
-
10/07/2024 11:50
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Documento
-
15/05/2024 17:26
Mandado devolvido
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Documentos
-
01/11/2023 11:45
Publicado
-
01/11/2023 08:40
Juntada de Documento
-
31/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:27
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:23
Conclusos
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Documentos
-
15/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:37
Juntada de Documento
-
25/11/2022 18:35
Mandado devolvido
-
08/11/2022 20:59
Expedição de Documentos
-
14/07/2022 10:06
Publicado
-
13/07/2022 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:00
Conclusos
-
18/10/2021 09:10
Juntada de Documento
-
18/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:11
Conclusos
-
13/10/2021 11:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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