TJAL - 0724701-13.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0724701-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Antonio Morais de Almeida - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente as férias e terço constitucional de férias dos anos de 2011, 2012 e 2014, valores a serem conhecidos na fase de cumprimento de sentença tendo como base o último salário antes da aposentadoria.
II.
Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/01/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:08
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 10:08
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 10:00
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:10
Expedição de Carta.
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04/06/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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