TJAL - 0700056-85.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/04/2025 17:11
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 17:11
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/04/2025 17:10
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 09:41
Remessa à CJU - Custas
-
02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:39
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700056-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Teixeira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando que a emenda fora apresentada de forma intempestiva, deixo de analisá-la em razão da manifesta preclusão.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700056-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Teixeira da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749584-24.2024.8.02.0001
Maria Concilia da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 11:33
Processo nº 0715766-04.2012.8.02.0001
Municipio de Maceio
Maria Irene do Nascimento
Advogado: Laila Soares Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2012 14:09
Processo nº 0700750-79.2024.8.02.0036
Jose Adeienes Elias Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Alana Carla Berto Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 22:45
Processo nº 0703490-81.2025.8.02.0001
Jose Petrucio Ferreira Barbosa
Banco Pan SA
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 17:35
Processo nº 0758043-15.2024.8.02.0001
Felipe Athayde - Sociedade Individual De...
Ricardo Coutinho Cavalcante
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 14:50