TJAL - 0702033-37.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702033-37.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ferreira do Nascimento - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
São Sebastião, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702033-37.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ferreira do Nascimento - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702033-37.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ferreira do Nascimento - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 19 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
02/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702033-37.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Ferreira do Nascimento - Réu: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
São Sebastião(AL), 13 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 23:12
Republicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
13/01/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:24
deferimento
-
02/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717701-19.2023.8.02.0058
Bruno Jose dos Santos
Sebastiana da Conceicao Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 09:25
Processo nº 0700064-62.2025.8.02.0033
Audalio Gomes da Silva
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 15:06
Processo nº 0702853-14.2024.8.02.0051
Priscilla Synara do Nascimento
Estado de Alagoas
Advogado: Matheus Pimentel Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 14:31
Processo nº 0700088-60.2025.8.02.0043
Jose Nascimento de Melo
Banco Pan SA
Advogado: Renato David Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 17:10
Processo nº 0700746-73.2023.8.02.0037
Ivonete de Sousa Xavier
Associacao Beneficente Corrente do Bem -...
Advogado: Thiago Galvao Severi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00