TJAL - 0704065-85.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:09
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
12/03/2025 10:05
Remessa à CJU - Custas
-
12/03/2025 10:04
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704065-85.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Autos n° 0704065-85.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Itaú Unibanco S/A Holding Réu: Joseane de Almeida Lima Amorim SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ., qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSEANE DE ALMEIDA LIMA AMORIM, igualmente qualificada, por meio da qual pretende que seja apreendido o veículo da marca/modelo TOYOTA SW4 SRX4X4-AT2 8TB 7, Ano de Fabricação: 2016, Chassi: 8AJBA3FS9H0232008, placa: QLH2009, Cor: Prata e Renavam n° 1101859927, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força de instrumento de contrato de financiamento sob o n° 307029140.30410, firmado em 14/08/2021, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada na inicial (págs. 63/66).
Petição inicial acompanhada dos documentos de págs. 8/83.
Decisão de págs. 84/87 deferiu o pedido liminar.
Adiante, sobreveio pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora (págs. 100/101). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva dos réus, nos termos do art. 485, §4º do CPC, tendo em vista o não oferecimento de contestação.
Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,24 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:58
deferimento
-
25/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700954-03.2024.8.02.0076
Josenildo dos Santos Torres
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:06
Processo nº 0700423-77.2024.8.02.0055
Maria Creumide Cavalcanti
Estado de Alagoas
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 22:30
Processo nº 0700187-21.2025.8.02.0046
Teresinha de Albuquerque Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 11:10
Processo nº 0700109-65.2024.8.02.0077
Glaucia Maria Lopes Ferreira Bahia
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 11:12
Processo nº 0702709-55.2024.8.02.0046
Juvenal Marques Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 16:40