TJAL - 0700188-06.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0700188-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TERESINHA DE ALBUQUERQUE LIMA em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-27), a parte autora narra o seguinte: () Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente tem 81 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 1402393331 - Aposentadoria por idade), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo este o seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, a parte Requerente realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo, contrato nº 9431277, realizado em meados de março de 2016, a parte Requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente constatou que o Banco Requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reservar em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Requerente.
Assim, a parte Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE! Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Banco Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado. () A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 28-41.
Despacho de págs. 42-46 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial às págs. 51-53.
Documentos juntados às págs. 54-161.
Decisão de págs. 162-166, dentre outras coisas, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela instituição financeira ré às págs. 172-194.
Preliminarmente, sustentou pela inépcia da inicial e pela ausência de pretensão resistida, alegou a existência de irregularidade no instrumento de procuração juntado aos autos, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e apontou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de págs. 195-528.
Réplica às págs. 533-543.
Manifestações das partes às págs. 644-706. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diga-se que a decisão de págs. 162-166 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Ademais, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida.
Além disso, dos autos, constata-se que o instrumento procuratório de pág. 41 cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105, § 2º, do CPC, de modo que resta superada a preliminar que suscita a existência de irregularidades no instrumento de procuração colacionado aos autos.
No mais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Finalmente, a alegação da ocorrência da decadência também não merece prosperar.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado, seja pela ausência de informação adequada ao consumidor ou pela abusividade da sistemática de pagamento que não amortizaria a dívida, permitindo sua perpetuação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Em sua inicial, argumenta a parte autora que não deve nenhuma quantia ao Banco em relação a qualquer cartão de crédito.
Porém, ao analisar a contestação trazida pela parte ré, bem como os documentos de págs. 195-220, nota-se a juntada do contrato de adesão devidamente assinado (bem como seus documentos correlatos).
Cite-se que tal documento contém a impressão digital da parte autora, foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Quanto à assinatura, diga-se que a pessoa que assinou a rogo a cédula de crédito bancário (pág. 196) é a mesma que assinou o instrumento de procuração de pág. 41.
Quanto ao conteúdo do contrato, nota-se da própria nomenclatura do contrato: "termo de adesão de cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", onde consta, na cláusula VIII (pág. 208), expressamente a autorização do desconto em sua remuneração para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
A jurisprudência é neste sentido: CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO A MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Consumidor.
Contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado com pagamento de valor mínimo da fatura vinculada à margem consignável.
Pretensão de nulidade do contrato, repetição do indébito e dano moral.
II - [] Contrato redigido de forma clara, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado e informando que o desconto se referia apenas ao valor mínimo da fatura.
Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira.
Improcedência do pedido.
Sentença confirmada.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00113036920188190068, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) Ademais, ao analisar os argumentos trazidos por ambas as partes, verifico que, em verdade, ainda que se cogite a possibilidade de algum funcionário tenha vendido o serviço à autora possa não ter passado as informações de maneira clara, não há o que se negar que é dever do cliente ler as cláusulas contratuais antes de assinar (ou buscar alguém de confiança e com conhecimento técnico para fazê-lo, caso não possa), para assim ter plena ciência do que estaria contratando e, somente após, exarar sua assinatura.
Inclusive, está no cabeçalho dos documentos assinados eletronicamente pela autora que se tratava de cartão de crédito consignado.
No mais, é de se considerar que a instituição financeira ré é detentora da documentação pessoal da requerente e das testemunhas (págs. 201-204, 206, 214-218), demonstrando a existência de relação jurídica travada entre as partes.
Além disso, no comprovante e na fatura acostada à pág. 278, a título de exemplo, constata-se que houve a utilização do cartão de crédito para saque, ou seja, não há como a parte autora negar a contratação de um serviço junto ao banco réu que usou plenamente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 1.551.181 - SP (2019/0218199-6), sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, concluiu neste mesmo sentido, conforme extraído do seguinte excerto com destaques: No caso vertente, o tribunal de origem concluiu que não houve víciona contratação, com base nos seguintes fundamentos: (...) Ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente, não se mostrou verossímil a alegação de que ela apenas contratou com o banco réu empréstimo consignado padrão, não tendo aderido a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RCM (fl. 2).O banco réu, na fase de defesa (fls. 42/57), demonstrou que a autora contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou a 'Proposta de Adesão -Cartão de Crédito Consignado' (fls. 78/79), firmada por ela (fl.79), acompanhada pela 'Planilha de Proposta Simplificada' (fls.76/77), na qual foram especificados os encargos incidentes sobre a operação em debate (fls. 76/77).
Nessa proposta de adesão, no campo 'Autorização para Desconto', a autora autorizou o banco réu a: 'proceder à Reserva de Margem Consignável RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente' (fl. 78).
A autora, na mencionada proposta de adesão, declarou também: 'ter conhecimento de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data de seu vencimento representa, de forma automática, o financiamento de meu saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III' (fl. 79).
A proposta em questão (fls. 78/79) e a planilha que a acompanhou(fls. 76/77) foram claras sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (fl. 76), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor mínimo da fatura do indigitado cartão de crédito (fl. 78).
O banco réu comprovou que o valor do saque efetuado com o cartão de crédito consignado, R$ 1.636,18 em 19.12.2016 (fl. 76), foi disponibilizado na conta corrente de titularidade da autora, nº01010987-5, agência nº 0698 do 'Banco Santander S.A.' (fl. 78), via transferência eletrônica 'TED' (fl. 77), fato, por sinal, não negado por ela.
Tendo a autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado (fl. 2), mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reservade margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.172, de 21.10.2015, permitiu a liberação de 5% da margem consignável para uso exclusivo de cartão de crédito.
Ademais, não ficou demonstrada a alegada má-fé do banco réu (fl.2).
Os descontos da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora tiveram início em janeiro de 2017 (fl. 82), de acordo com o extrato de pagamento emitido pelo INSS, havendo ela os questionado apenas em 4.10.2017, quando ajuizou esta ação (fl.1).
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor (fl. 7), por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
O extrato emitido pelo INSS, juntado pela autora com a inicial (fls.33, 34), revelou que ela fez vários empréstimos consignados (fls.33, 34), a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.() Em suma, não atestado vício de consentimento, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado pela autora legitimou a cobrança pelo banco réu dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da LeiFederal nº 10.820, de 17.12.2003" (e-STJ fls. 174-181).
Nesse contexto, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dosautos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da viaeleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Assim, tenho que o mero descuido ou falta de atenção/preocupação não pode ensejar o dever de indenizar.
Neste sentido, repito, não tendo a parte autora condições de ler o referido contrato, seria seu dever buscar junto à pessoa de confiança a qual assinou o documento que lhe explicasse sobre o que estava sendo contratado naquele momento.
Além do mais, como já dito, o contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada.
Assim, não é possível acolher a tese de que o banco forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora.
Tampouco a tese de ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento é válida, pois a própria parte autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo réu.
Nesse ponto, o Código Civil, no art. 104, ao tratar do negócio jurídico, preceitua que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; somente vindo a ser considerado anulável/nulo, quando presentes defeitos ou invalidades.
Na espécie, o negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, e não incide em quaisquer das situações descritas como defeitos ou invalidades. É, pois, válido.
Destarte, dispõe o art. 422 do Código Civil, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé nos contratos é exigida tanto do mutuante quanto do mutuário.
Não age com boa-fé o mutuário que na execução do contrato, em que pese devidamente ciente dos termos pactuados, busca acomodar o pacto exclusivamente ao seu próprio limite/interesse, e não ao equilíbrio das partes contratantes, e ainda pior, negar sua existência.
Não se pode olvidar que a função social desses contratos é fazer circular as riquezas, fomentar a produção de bens, o incremento da indústria, etc.
Desse modo, não é aceitável que a parte autora simplesmente pretenda a declaração de nulidade do contrato que aproveitou/serviu-se, em razão de que, ao que parece, preferiu primeiro contratar para depois tomar consciência do encargo que assumiu.
Se teve possibilidade de conhecer dos termos contratados e o pacto não revela abusividade e/ou ilegalidade, deve a autora suportar o ônus que se compromissou.
Ora, se a autora assinou o contrato, é de se concluir que possui plena ciência da sua existência e de que um dia tais valores seriam cobrados.
Por fim, ressalto mais uma vez que a parte autora em nenhum momento questionou sua assinatura no contrato de adesão, e sendo assim, entendo que o banco réu não praticou ato ilícito, de modo que a improcedência do pleito se torna medida imperiosa.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,07 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 162/166, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
18/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TERESINHA DE ALBUQUERQUE LIMA, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra, em síntese, que: (...) Foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativos a um suposto cartão de crédito com margem consignável (RMC), sem que tivesse feito qualquer contratação.
Cita, ainda, que mensalmente o Banco debita o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, os referidos descontos se dão de forma ilegal, pois essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada. (...) A petição inicial veio instruída com documentos de págs. 28-41.
Despacho (págs. 42-46) determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial (págs. 51-53), com documentos anexados (págs. 54-161), corrigiu os vícios expostos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o §3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 12:15
Decisão Proferida
-
04/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700188-06.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Albuquerque Lima - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por TERESINHA DE ALBUQUERQUE LIMA, em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-27), a parte autora narra o seguinte: () Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Requerente tem 81 anos e recebe benefício previdenciário (Benefício nº 1402393331 - Aposentadoria por idade), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo este o seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, a parte Requerente realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No momento da contratação do empréstimo, contrato nº 9431277, realizado em meados de março de 2016, a parte Requerente nem desconfiou que estava sendo vítima de uma FRAUDE, um verdadeiro GOLPE que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em servidores públicos e principalmente beneficiários da previdência social em todo o Brasil.
Neste sentido, em determinado momento, ao verificar seu extrato de pagamento, a parte Requerente constatou que o Banco Requerido, sem que houvesse qualquer solicitação ou informação, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a reservar em seu benefício previdenciário e debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Requerente.
Assim, a parte Requerente entrou em contato com o Banco Requerido para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade Cartão de Crédito, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, tratando-se verdadeiramente de FRAUDE contratual, UM GOLPE! Em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Banco Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável.
Logo, se a parte Requerente não foi informada da contratação do referido cartão, seja por omissão ou mesmo má-fé do Banco Requerido, nunca houve sua contratação, não podendo o consumidor arcar com a falha na prestação de serviço e ausência de informação da instituição bancária, tendo o Banco Requerido agido de forma fraudulenta ao formalizar empréstimo diverso do ofertado, contrariando o disposto na Instrução Normativa nº 28 do INSS, mais precisamente o disposto em seu artigo 21-A.
Assim, mesmo sem a parte Requerente ter solicitado o cartão, o Banco Requerido simulou uma contratação de cartão crédito consignado e sequer oportunizou a parte Requerente a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, gerando a imobilização do crédito da parte Requerente, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira a parte Requerente tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia) a parte Requerente e não a instituição bancária, que sem qualquer autorização, vinculou o empréstimo a um cartão de crédito.
Somente por este motivo, a condenação do Banco Requerido já se justificaria, ante a evidente má-fé. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 28-41. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma declaração de residência sem firma reconhecida e comprovante de residência em nome de terceiro (págs. 31 e 35).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; b) caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito; e, c) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 24 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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