TJAL - 0700372-58.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Transitado em Julgado
-
08/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0700372-58.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorrany Vitoria da Silva Ferreira, Pauliana da Silva Pereira - I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por LORRANY VITÓRIA DA SILVA FERREIRA, representado por sua genitora, PAULIANA DA SILVA PEREIRA, ambas devidamente qualificadas na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL, sendo 5h por semana; PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA, sendo 5h por semana; FONOAUDIOLOGIA, sendo 5h por semana; TERAPEUTA OCUPACIONAL, sendo 5h por semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da autora, criança diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F84.0), conforme relatório médico de fl. 43.
Na busca da garantia do direito à saúde da autora, seu patrono trouxe à baila as ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 33/49, dentre eles a solicitação médica de fl. 43.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fls. 58/59, emitiu parecer informando que A literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) entre métodos (sejam eles ABA, TEACCH, PECS etc.), não sendo possível a recomendação de um em detrimento de outro.
Os dados atuais da literatura também não nos permitem definir qual a melhor frequência semanal para tais atividades (há pouca evidência de melhor resposta ao tratamento com carga horária semanal de 25h em detrimento de 15h, por exemplo).
As atividades propostas devem respeitar horários destinados à escola, convívio familiar e lazer da criança.
Consideramos que as atividades prescritas parecem estar dentro de carga horária que viabiliza tempo a essas outras atividades necessárias.
Consideramos que as atividades prescritas parecem estar dentro de carga horária que viabiliza tempo a essas outras atividades necessárias.
O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 60/64.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió apresentou a petição de fls. 86/96, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes.
Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 100/105, o advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo Município-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 108/113, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos.
Cumpre salientar que às fls. 104/112, aportou aos autos a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão liminar proferida. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O MUNICÍPIO DE MACEIÓ aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em análise, o tratamento pleiteado pela parte autora já se encontra incorporado pela ANVISA, fazendo parte da lista de atendimentos do SUS, portanto, desnecessária é a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Do mérito A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de não cumprindo, vir a lesionar direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 - ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará do referido menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial.
Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira.
Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1203244-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido.
A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado.
A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente.
A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, alterando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional + Psicopedagogia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Ao cartório para inclusão da tarja CRIANÇA INTERESSADA no presente processo.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. -
28/01/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:53
Juntada de Mandado
-
22/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:57
Juntada de Mandado
-
29/05/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:53
Decisão Proferida
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 20:35
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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